TRF1 - 1002046-19.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002046-19.2025.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO - PI21410, THALYA SOARES LIMA - MA24543 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 PAULO HENRIQUE ALVES impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova o restabelecimento do seu Benefício de Auxílio Doença Previdenciário (NB 637.864.942-5).
Explica o impetrante que é titular do aludido benefício desde 24/01/2022 e que, antes de sua solicitação de perícia médica hospitalar ser atendida, dentro do prazo legal, requereu a prorrogação do benefício.
Continua a relatar que estava hospitalizado na cidade de Teresina, por ter sofrido um INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO e por esse fato não foi possível a realização de perícia médica conclusiva; mas informa que realizou pedido de realização de perícia médica no estabelecimento hospitalar que se encontrava internado, sem que obtivesse posicionamento do INSS.
Aduz o impetrante que, mesmo tendo levado a conhecimento do impetrado, o seu benefício foi cessado.
Alega que tal decisão revela-se ilegal e arbitrária, uma vez que somente não compareceu a perícia por se encontrar internado, necessitando do benefício para sua subsistência.
O impetrado foi a autoridade coatora o Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Petrolina-PE A apreciação do pedido antecipatório foi remetida para após a juntada das informações (ID 2178220288).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2181570183).
A autoridade coatora, apesar de notificada, não apresentou informações.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, tendo em vista a inexistência de prestação das informações pela autoridade impetrada, o que inviabiliza a análise do pedido É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada na inicial.
Segundo consta nos autos, o impetrante é titular de benefício de auxílio-doença previdenciário desde 2022, sendo que, após sucessivas prorrogações, vinha sendo mantido.
Antes da cessação, o demandante postulou tempestivamente a prorrogação do benefício.
Ocorre que, não obstante a perícia médica ter sido marcada, o impetrante sofreu um infarto e permaneceu internado, mas mesmo comprovando esta situação o benefício foi cessado.
Contudo, a cessação do benefício se revela claramente equivocada, tendo em vista que o impetrante apresentou, dentro do prazo concedido, todos os documentos solicitados e a remarcação da perícia médica é plenamente justificada pelo estado de saúde.
Dessa forma, reputa-se ilegítima a cessação do benefício, valendo observar que o impetrante comprova a sua impossibilidade de comparecimento à perícia médica por estar hospitalizado na época, se encontrando incapaz para a atividade laborativa, Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício de Auxílio Doença Previdenciário (NB 637.864.942-5), desde a cessação indevida, devendo ainda ser observado prazo que viabilize eventual novo pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999.
A reativação deve ser comunicada (intimação expressa) à impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
23/03/2025 23:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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