TRF1 - 1053005-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:52
Juntada de manifestação
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01/08/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 08:47
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:29
Decorrido prazo de SYLVANA LUIZA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053005-31.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SYLVANA LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SYLVANA LUIZA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a parte autora pede a condenação da ré ao pagamento de reparação dos danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decido.
O art. 14 da Lei nº 8.078/1990, aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ e ADI 2.591), dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)”.
Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, portanto, faz-se necessário que o consumidor demonstre tão somente a conduta (prestação defeituosa de serviços), o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade do fornecedor é excluída, contudo, se ficar provada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º, II).
No caso em análise, os requisitos para configuração da responsabilidade da parte ré ficaram comprovados.
Houve prestação defeituosa do serviço quando a parte ré encerrou a conta bancária da parte autora sem prévia notificação.
Ressalte-se que, em sua contestação, a parte ré fez alegação genérica de que o encerramento deu-se por suspeita de fraude, mas não apontou quais teriam sido os indícios da referida fraude.
Dessa conduta resultou dano moral da parte autora, conforme tem sido reconhecido pela jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA .
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DE VALORES SEM JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR .
FALTA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM TEMPO RAZOÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência, Recurso de ambas as partes .
Primeiro, mantém-se a conclusão de indevido encerramento da conta corrente.
O autor foi surpreendido com o encerramento de sua conta corrente, sob a justificativa de desinteresse comercial.
Ausência de comprovação acerca da notificação do autor com a antecedência mínima necessária e prevista em regulação do BACEN.
Ademais, havia movimentação financeira mensal que contrariava o argumento de desinteresse comercial .
Segundo, mantém-se a reparação dos danos morais.
O encerramento da conta repentino repercutiu no negócio do autor, tendo em vista que ele utilizava a conta para as transações da sua padaria, tendo inclusive o seu nome incluído no CCF, em razão de cheques devolvidos.
Danos morais configurados.
Valor majorado de R$ 5 .000,00 para R$ 10.000,00, montante razoável e compatível com os precedentes da Turma Julgadora.
E terceiro, rejeita-se o pedido de indenização por lucros cessantes.
Não houve comprovação adequada dos valores que deixaram de ser recebidos .
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1083722-40.2022.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/01/2024) A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o montante a ser pago não ocasione enriquecimento sem causa (REsp nº 1245644, Rel.
Min.
Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011).
Assim, atento a esses critérios, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362/STJ), consoante os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Brasília, data da assinatura digital. -
11/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:32
Juntada de réplica
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18/03/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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13/09/2023 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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12/09/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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12/09/2023 15:40
Juntada de Ata de audiência
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11/09/2023 12:21
Juntada de substabelecimento
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21/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:25
Juntada de substabelecimento
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07/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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01/08/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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01/08/2023 15:57
Juntada de Ata de audiência
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31/07/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:32
Juntada de contestação
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29/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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29/05/2023 10:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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29/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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