TRF1 - 1004110-83.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 16:41
Negado seguimento a Recurso
-
03/09/2025 16:38
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/07/2025 16:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2025 18:59
Juntada de recurso extraordinário
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23/07/2025 18:58
Juntada de recurso especial
-
02/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004110-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020710-77.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A e PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004110-83.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ART. 17, §10-B, DA LEI Nº 8.429/92.
POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, determinou o desmembramento do processo em relação aos Réus que ainda não foram citados. 2.
A tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, dispõe que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.
Os atos ilícitos imputados na ação originária ocorreram nos anos de 2011 e 2015.
Assim, caberá a aplicação do regime prescricional na forma então prevista na lei vigente à época, isto é, na Lei nº 8.429/92, sem a incidência retroativa das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021. 4.
Consoante art. 17, §10-B, da Lei nº 8.429/1992, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, é possível o desmembramento da Ação de Improbidade Administrativa para otimizar a instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (Acórdão, ID 435626578) Em face do julgamento colegiado, Eduardo Cosentino da Cunha opôs Embargos de Declaração (ID 436762077).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436963474). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004110-83.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes.
Sustenta o Embargante: “7.
Em síntese, o douto Acórdão acabou incorrendo em omissões em relação aos seguintes pontos, que merecem pronto atendimento com vistas a sanar os vícios elencados: a) OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA, O QUE INCORRERIA NO INEVITÁVEL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; b) OMISSÃO, AO TRATAR SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO, QUANTO AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO RECORRENTE.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento do agravo de instrumento, e, fundamentadamente, afastou a incidência retroativa da prescrição intercorrente e admitiu a possibilidade de desmembramento do litisconsórcio, a fim de otimizar a instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Vejamos: “Inicialmente, quanto a alegada prescrição intercorrente, não assiste razão ao Agravante.
A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/92 e instituiu a prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa.
Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Verifica-se que os atos ilícitos imputados na ação originária ocorreram nos anos de 2011 e 2015.
Assim, caberá a aplicação do regime prescricional na forma então prevista na lei vigente à época, isto é, na Lei nº 8.429/92, sem a incidência retroativa das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021. (...) Consoante art. 17, §10-B, da Lei nº 8.429/1992, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, é possível o desmembramento da Ação de Improbidade Administrativa para otimizar a instrução processual: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.
Nessas circunstâncias, diante da possibilidade de desmembramento do litisconsórcio, a fim de otimizar a instrução processual, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado.
Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo de instrumento.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004110-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020710-77.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A e PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
30/06/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 10:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:13
Incluído em pauta para 24/06/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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27/05/2025 16:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:06
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:26
Juntada de embargos de declaração
-
08/05/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:39
Documento entregue
-
07/05/2025 13:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA registrado(a) civilmente como EDUARDO COSENTINO DA CUNHA - CPF: *04.***.*71-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 19:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 18:08
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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12/02/2025 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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