TRF1 - 1018792-19.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual - Comarca de Goiânia/GO
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14/08/2025 18:48
Juntada de termo
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08/08/2025 18:25
Juntada de termo
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO FERREIRA DE MENDONCA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:37
Juntada de ciência
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25/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1018792-19.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ MARCIO FERREIRA DE MENDONCA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de demanda proposta em face de de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando, em síntese, reduzir os descontos mensais decorrentes de múltiplos contratos de empréstimos consignados até o limite da margem consignável.
A parte autora sustenta que a extrapolação do limite legalmente estabelecido para a margem consignável compromete a sua capacidade de arcar com as despesas essenciais à sua subsistência, configurando violação ao princípio do mínimo existencial e afetando sua dignidade enquanto pessoa humana. É o breve relato.
Decido.
Importa, de início, reconhecer que a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento, conquanto apresentada sob o prisma da legalidade dos percentuais de consignação (nos termos da Lei nº 10.820/2003), encerra pretensão material de reorganização das obrigações financeiras do consumidor, consubstanciando-se, em essência, em verdadeira repactuação judicial de dívidas, nos moldes previstos nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.
O microssistema legal introduzido pela referida norma objetiva assegurar ao consumidor pessoa natural, em situação de superendividamento, a possibilidade de, perante todos os seus credores, reequilibrar suas finanças, de modo a preservar o mínimo existencial e viabilizar o adimplemento progressivo de seus débitos, conforme art. 54-A, §1º do CDC.
Trata-se de processo com natureza concursal, que não se limita à revisão pontual de cláusulas contratuais, mas que demanda a apreciação conjunta do passivo global do devedor.
A limitação dos descontos de forma fragmentada, contrato a contrato, não é compatível com a finalidade do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, uma vez que prejudica a análise do comprometimento da renda total e compromete a efetividade do plano judicial de pagamento.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a presença de vários credores com contratos simultâneos com o consumidor – entre eles bancos públicos e privados – atrai a aplicação do instituto do litisconsórcio passivo necessário, porquanto a utilidade da tutela jurisdicional requer a análise conjunta da totalidade dos contratos de empréstimo e dos respectivos descontos incidentes sobre a remuneração ou os proventos do devedor.
A cisão processual, com a exclusão de alguns credores do polo passivo, inviabiliza o julgamento adequado da causa e contraria os princípios da isonomia entre credores, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
No que se refere à competência, cumpre observar que, segundo o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral (RE 678.162), as ações com natureza concursal – como é o caso da insolvência civil e, por analogia, da repactuação de dívidas por superendividamento – estão excluídas da competência da Justiça Federal, ainda que haja ente público federal no polo passivo.
Tema 859: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Trata-se de exceção expressa prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cuja interpretação deve ser orientada pela lógica da concentração jurisdicional e da máxima efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento é corroborado pelo artigo 45, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente excepciona da remessa à Justiça Federal os processos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, justamente por envolverem juízo universal.
Da mesma forma, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presença da Caixa Econômica Federal ou de outra empresa pública federal no polo passivo não desloca a competência para a Justiça Federal, quando se tratar de processo de natureza concursal ou de superendividamento, como assentado no conflito de competência n.º 193.066/DF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL . 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal . 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras . 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5 .
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) Dessa forma, reconhece-se que a ação que tem por objeto a reorganização das dívidas do consumidor por meio da limitação proporcional dos descontos em folha de pagamento, oriundos de diversos contratos consignados, configura hipótese de superendividamento com natureza concursal, devendo ser processada perante a Justiça Estadual, com formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores, inclusive ente federal eventualmente demandado.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual de Goiás.
Providencie a Secretaria da Vara a remessa ao Juízo competente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Após o decurso do prazo recursal, e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ MARCIO FERREIRA DE MENDONCA - CPF: *28.***.*54-87 (AUTOR)
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23/06/2025 14:46
Declarada incompetência
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07/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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07/04/2025 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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