TRF1 - 1001432-47.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001432-47.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE DE PAULA COSTA ARAUJO - GO53608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA - 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário em face do INSS.
Caso ausente requerimento de tutela de urgência na petição inicial, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA nº. 9/2024, que preconiza que: Art. 5°.
Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º.
Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará ato ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. §2º.
Nas petições iniciais que não contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará ato ordinatório de intimação da parte autora para manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tesa firmada pelo STJ no Tema 692.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão. 1.
Nos termos da portaria em epígrafe, e considerando a certidão retro, que atestou a não regularidade do processo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: (X) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, afirmando que a parte autora reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (artigo 299 do Código Penal); (X) renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; (X) declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora. 2.
Atendidos os itens anteriores, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a parte autora, retornem-me os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) CHARLLES ALVES SILVA Técnico Judiciário - Mat.
GO80665 -
04/06/2025 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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