TRF1 - 1006586-70.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006586-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5424673-42.2024.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA EDUARDA PALMEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006586-70.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EDUARDA PALMEIRA DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, contestando tanto a incapacidade da autora quanto a condição de miserabilidade do grupo familiar.
Sustenta que a autora possui apenas incapacidade parcial, podendo exercer diversas atividades que não envolvem esforços físicos, e que a renda per capita familiar ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006586-70.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EDUARDA PALMEIRA DE SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, enquanto a parte autora busca na inicial a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, a pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não foram comprovados os requisitos legais necessários para a concessão do vindicado benefício. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg.
STJ e desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde.
Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4.
Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de “Flebite e tromboflebite.
No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa.
Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.) Grifei.
Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente.
Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No que tange ao requisito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg.
STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos REs 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, o laudo do perito judicial realizado em 19/11/2024 atesta que a parte autora é portadora de aneurisma cerebral (CID I67.1) e transtorno de ansiedade (CID F41.1), apresentando incapacidade parcial e permanente, com a recomendação de evitar realizar esforços físicos.
Destacou, ainda, que a autora faz tratamento/acompanhamento médico especializado (Neurocirurgião) periodicamente, com a possibilidade de ter que se submeter a um tratamento cirúrgico futuramente.
Na avaliação dos domínios funcionais, o perito atribuiu 550 pontos à autora, o que a enquadra como pessoa com deficiência moderada, conforme os critérios estabelecidos.
Além disso, respondeu afirmativamente quanto à existência de impedimentos por prazo superior a 2 anos.
Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.
A seu turno, o laudo socioeconômico realizado em 12/10/2024 informa que a parte autora reside com sua mãe e um filho menor, em casa cedida, e que a renda familiar é proveniente do programa Bolsa Família e do auxílio-doença recebido pela mãe da autora no valor de R$ 1.412,00.
O estudo social também evidencia que a autora "vem passando por diversas privações inclusive nas suas necessidades mais básicas, como alimentos e vestuários, remédios e higiene, e precisando da ajuda financeira de sua mãe para fazer suas necessidades diárias".
Constatou-se ainda que a família tem gasto mensal com medicamentos no valor de R$ 300,00.
Ressalte-se que deve ser excluído do cálculo da renda per capita o valor recebido do programa bolsa família, por ser espécie de “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007.
Portanto, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nestes termos, entendo que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, o documento de fl. 6, id. 434337576, comprova que houve requerimento administrativo em 08/11/2023.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (08/11/2023).
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006586-70.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EDUARDA PALMEIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS).
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSS.
DEFICIÊNCIA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) à parte autora, com efeitos a partir do requerimento administrativo.
O INSS contesta a inexistência de incapacidade total e a condição de miserabilidade do grupo familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à deficiência e ao grau de impedimento de longo prazo; e (ii) saber se a parte autora atende à exigência de miserabilidade para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau foi mantida, considerando-se que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
A deficiência da parte autora foi devidamente atestada por laudo pericial que indicou impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A condição de miserabilidade também foi comprovada, com base na análise do laudo socioeconômico. 4.
Em relação à deficiência, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de aneurisma cerebral e transtorno de ansiedade, com incapacidade parcial permanente, o que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. 5.
No que tange à miserabilidade, a autora foi comprovadamente hipossuficiente, tendo em vista sua renda familiar e as condições de vida, conforme o estudo social, estando, assim, em situação de vulnerabilidade. 6.
Em relação ao termo inicial do benefício, foi mantida a decisão de concessão desde a data do requerimento administrativo, conforme os documentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora a partir do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
Honorários advocatícios majorados em 2%.
Tese de julgamento: “1.
A deficiência para fins de concessão de benefício assistencial deve ser caracterizada por impedimento de longo prazo, conforme os arts. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93; 2.
A condição de miserabilidade deve ser analisada com base no conjunto probatório, e não exclusivamente pela renda per capita familiar; 3.
A concessão do benefício assistencial deve ocorrer desde o requerimento administrativo, quando comprovados os requisitos legais.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.549.630/SP, Primeira Turma, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema repetitivo); STJ, REsp 1.962.868/SP, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, j. 14.10.2019; STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, Reclamação 4.374; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, j. 16.08.2023; TRF1, AC 1020030-83.2019.4.01.9999, Segunda Turma, j. 15.08.2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/04/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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