TRF1 - 1058710-62.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HAROLDO DE BARROS TABORDA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO COSTA DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DENIS BENEDITO DA COSTA MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAYTON DAZIO DE LIMA MORAES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HERBERT LUIZ MACHADO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058710-62.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAYTON DAZIO DE LIMA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA - RN5405 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAYTON DÁZIO DE LIMA MORAES e OUTROS em face da UNIÃO, na qual objetivam 2) Que sejam reconhecidos e acolhidos os FATOS NOVOS acima citados, para a justa apreciação do mérito da demanda em apreço. 3) Que seja apreciado o pleito judicial, com base em todo o disposto acima bem como dispositivos legais e súmulas, para haja a devida apreciação do direito em questio. 4) Que seja corrigido o equívoco de posicionamento hierárquico dos Acionantes, das Portarias 416/1997 e 338/2000 do Comandante da Marinha, de acordo com a lei 9.519/97 art. 18, combinado com a Lei 6.880/80 art. 17 e demais disposições de estilo. 5) Que sejam anulados, os atos de exclusão, do Serviço Ativo da Marinha, dos acionantes aqui elencados, por força da súmula 346 do STF, combinado com os art.53 e 54, da lei 9.784/1999. 6) Que sejam reincluídos e reintegrados, as fileiras da Marinha do Brasil, bem como, promovidos, em ressarcimento de preterição, à graduação a que fazem jus, de acordo com o art. 60, § 2º, da lei 6.880/1980, ficando posicionados à frente dos militares da Turma PAPA I/96, por estes serem mais modernos. 7) Que sejam garantidos, aos reincluídos e reintegrados, todos os direitos, prerrogativas, condições, e assistência, inerentes à graduação a que fazem jus, e o direito a sequência da carreira em igualdade de condições, aos seus pares. 8) Que seja garantido a percepção das parcelas mensais, férias e 13º salários vencidos, a partir da data de exclusão do Serviço Ativo da Marinha, até a data da reinclusão, com o soldo e gratificações a qual fazem jus a título de reparação.
Narram os demandantes, grosso modo, que foram ilegalmente licenciados do Serviço Ativo da Marinha no ano de 2002, porquanto não lhes fora oportunizada a participação no Curso de Especialização (C-Esp) que os habilitariam para a promoção à graduação de Cabo, daí decorrendo todos os demais consectários dessa promoção, a exemplo da melhoria na remuneração dos autores.
Sustentam suas alegações no fato de que um ex-colega de turma, senhor FABIO DIAS DE CASTRO JUNIOR, teria sido promovido no ano de 2022, à suboficial, o que comprovaria a ilegalidade de suas dispensas, porquanto teriam sido preteridos de participar do curso em razão da não observância da antiguidade, o que teria permitido que praças mais novos fizessem o referido curso de especialização.
Juntaram documentos. É o que comporta relatar, sentencio.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nota-se pelos documentos acostados, que as partes ingressaram no SAM no ano de 1996 e foram licenciadas no ano de 2002, por conclusão de tempo de serviço, tendo sido a ação somente ajuizada no ano de 2023, em prazo superior ao quinquênio prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.
Patente, portanto, a prescrição da pretensão das partes autoras, que objetivam à reintegração nas fileiras da Marinha do Brasil e, a partir disto, exigem a concessão dos demais consectários legais, a exemplo da percepção do soldo, das parcelas pretéritas, etc.
Não tem sido outro o entendimento dos tribunais em situações desse jaez, conforme vemos do excerto do julgado abaixo colacionado, que entendem pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
ACRÉSCIMO DO ART. 137, VI, § 1º DO ESTATUTO DOS MILITARES PARA FINS DE ESTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O Decreto n. 20.910/32 estabelece, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.
Esta Corte já assentou o entendimento de que se aplica o prazo quinquenal para a prescrição do fundo de direito, previsto no art. 1º do Decreto n. 20 .910/32, com termo inicial contado da data do desligamento do militar das forças armadas, eis que se constituiu ato único, de efeitos concretos e a partir do qual ocorre suposta violação ao direito (AgRg no AREsp 342.696/DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 3. "In casu", considerando que o ato de licenciamento do autor ocorreu no ano de 2001 e, não se tratando de incapacidade civil absoluta, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão, haja vista que o exercício do direito se deu após o decurso do prazo quinquenal, quando do ajuizamento da demanda em 01/03/2010. 4.
Uma vez que prescrita a pretensão de reintegração ao serviço militar, não há interesse processual em relação ao pedido de averbação nos assentos funcionais do acréscimo de 1/3 do tempo de serviço, previsto no art. 137, VI da Lei n. 6 .880/80 para fins de alcançar a estabilidade decenal. 5.
Sentença reformada para se reconhecer a prescrição da pretensão de reintegração ao serviço militar, nos termos do art. 269, IV do CPC, bem como para se reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do tempo de serviço para fins do art. 137, VI da Lei n. 6.880/80.
Condenação do autor ao pagamento de custas processuais e de honorário advocatícios, no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, cuja execução fica suspensa, por ser aquele beneficiário a assistência judiciária gratuita. 6.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação da União provida. (TRF-1 - AC: 00018994020104013000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, venho a extinguir o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 26 de junho de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
26/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a CLAYTON DAZIO DE LIMA MORAES - CPF: *82.***.*72-53 (AUTOR)
-
26/06/2025 10:30
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de HAROLDO DE BARROS TABORDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DENIS BENEDITO DA COSTA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO COSTA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de HERBERT LUIZ MACHADO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 16:31
Juntada de réplica
-
09/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HERBERT LUIZ MACHADO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DENIS BENEDITO DA COSTA MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAYTON DAZIO DE LIMA MORAES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO COSTA DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HAROLDO DE BARROS TABORDA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 18:01
Juntada de contestação
-
03/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:56
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:56
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:19
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:59
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de DENIS BENEDITO DA COSTA MONTEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO COSTA DOS REIS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAYTON DAZIO DE LIMA MORAES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de HAROLDO DE BARROS TABORDA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de HERBERT LUIZ MACHADO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JAY NUNES PINTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO MAURO RAMOS CUNHA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES DIAS em 14/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/11/2023 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013839-25.2024.4.01.3701
Francisca Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:23
Processo nº 1001703-84.2024.4.01.3704
Maria dos Santos da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Fabio Moreira dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 16:54
Processo nº 1032227-15.2025.4.01.4000
Rafaela Viana do Vale
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Livia da Rocha Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 22:25
Processo nº 1023816-22.2021.4.01.4000
Reginaldo Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maritha Sabrinny Silva Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 10:12
Processo nº 1023816-22.2021.4.01.4000
Reginaldo Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maritha Sabrinny Silva Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 22:43