TRF1 - 1021951-85.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:19
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1021951-85.2025.4.01.3300 AUTOR: ANA CLARA SANTANNA SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIFACS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF e da FACS Serviços Educacionais LTDA - UNIFCS, por meio da qual a parte autora pleiteia a retirada de seu nome de órgãos de restrição ao crédito, bem assim o pagamento de indenização por danos morais.
Consoante documentos registrados em 24.04.2025 (ID 2183115963 e 2183115987), a parte autora e a FACS anunciaram a celebração de acordo, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual já fora cumprido.
Com efeito, nada a prover em relação à minuta de acordo exibida, na medida em que levada a efeito pela FACS, pessoa jurídica de Direito Privado, que sequer encontra assento no rol previsto no artigo 109 da Carta Magna de 1988, a infirmar a competência do Juízo Federal para o acertamento da controvérsia.
No ponto, observe-se que o referido documento qualificou, de forma equivocada, como sendo da CEF a proposta de acordo levada pela FACS e homologada perante a empresa de conciliação, não tendo havido qualquer participação da empresa pública na negociação.
Embora não se possa cogitar, portanto, a homologação do acordo por este Juízo, na medida em que, como dito, foi pactuado entre a parte autora e pessoa jurídica de Direito Privado, extrai-se dos termos em que celebrado que já não subsiste interesse no julgamento da lide, mormente em face do acordo celebrado e já cumprido pelas partes.
Com efeito, em que pese o acordo tenha sido firmado tão somente entre a parte autora e a FACS, restou consignado que tinha por fim a extinção da presente ação, nos seguintes termos: “7) Com o referido cumprimento do estabelecido, a parte autora dará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada UNIFACS, de todos os direitos e obrigações, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em relação a quaisquer direitos e valores, contemplando as indenizações por danos morais e materiais, eventuais multas, inclusive a multa do art. 523 do CPC, astreintes, custas e verbas sucumbenciais, independente de sua natureza (cível, comercial, tributária, criminal, etc), seja a que título for com relação ao objeto reclamado na inicial.” Diante disso, exsurge a completa ausência de necessidade/utilidade da tutela requerida, motivo pelo qual extingo o feito sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/95).
Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 08:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/04/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 22:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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