TRF1 - 1006249-27.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:15
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1006249-27.2025.4.01.4100 REPRESENTANTE: JULIANE DANTAS RIBEIRO AUTOR: L.
G.
D.
G.
Advogados do(a) AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO C I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia) e não apresentou qualquer justificativa para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
11/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
02/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de LEVI GABRIEL DANTAS GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LEVI GABRIEL DANTAS GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:56
Perícia agendada
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28/04/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/04/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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08/04/2025 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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