TRF1 - 1047705-90.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CUSTODIO ATAIDE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:18
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1047705-90.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO CUSTODIO ATAIDE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO S E N T E N Ç A (Tipo “C” – Resolução CJF 535/2006) 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CLAUDIO CUSTODIO ATAIDE em face de ato atribuído ao (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “b) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para que seja reconhecido o erro administrativo cometido pelo INSS, uma vez que foi atestada a manutenção da incapacidade laborativa do Impetrante por mais seis meses, com recomendação expressa de reabilitação profissional pela perícia médica oficial, e que a prorrogação do benefício não foi realizada por falha no sistema interno do INSS.
Assim, requer-se a reativação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.291.099-1), com DIB fixada em 07/11/2024, dia seguinte a data da cessação indevida, e que o benefício seja mantido ativo, assegurando ao Impetrante o direito de requerer nova prorrogação administrativa, bem como que seja aceita a prova emprestada constante dos autos administrativos; (...); e) Requer, ao final, que seja confirmada a liminar em todos os seus termos, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO LIQUIDO E CERTO para compelir o INSS A RECONHECER O ERRO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTEMENTE SEJA DETERMINADO A RESTABELECER DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA (NB 635.291.099-1) e MANTÊ-LO ATIVO, com pagamento retroativo das parcelas vencidas desde 07/11/2024 devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios; (...)".
Narra que ”A impetração do presente Mandado de segurança se dá na razão da existência do direito líquido e certo: a Autarquia Previdenciária reconhecida um permanência da limitação laborativa em laudo SABI, porém, por erro administrativo, não procedeu à prorrogação do benefício de auxílio-doença, alegando impedimento sistêmico para operacionalizar um continuidade, mesmo tendo reconhecimento expresso então da incapacidade.
O Imperante sofreu acidente em 2021, em decorrência do infortúnio, permaneceu afastado pelo período de 04/06/2021 um 06/11/2024, recebendo benefício por invalidez temporária (espécie B91), sob o NB 635.291.099-1.
Declaração de Benefícios: (...)".
Diz que "Durante pendência o período de fruição fazer benefício, o Impetrante apresentado em tratamento médico contínuo e, diante da persistência de seu quadro clínico incapacitante, requereu a prorrogação do auxílio-doença por meio do sistema ''Meu INSS''".
Ocorre que, ao ser solicitado a nova perícia médica administrativa para fins de prorrogação do benefício, o médico Perito do INSS reconheceu expressamente a manutenção da incapacidade laborativa, no entanto, a prorrogação foi indevidamente negada sob o argumento de que o sistema da autarquia não permitiu o processamento da continuidade do benefício, conforme atestado no próprio laudo médico.
Vejamos: (...).
Ou seja, a negativa da continuidade do benefício decorreu única e exclusivamente de uma falha sistêmica da autarquia Previdenciária, não havendo qualquer embasamento técnico ou jurídico que justifique a cessação do amparo".
Conta, ainda, que "Tal fato evidencia flagrante erro administrativo, uma vez que a cessação do benefício ocorreu mesmo diante do reconhecimento oficial da permanência de incapacidade laborativa, privando o Impetrante de verba de natureza alimentar e o expondo a um quadro de extrema vulnerabilidade social e econômica.
Importante ressaltar que a falha não decorreu de nova avaliação que atestasse a capacidade de retorno ao trabalho, mas sim de um obstáculo operacional da Autarquia, que jamais pode ser utilizado como fundamento legítimo para supressão de direito social".
Arremata que "Desta feita, o direito do Impetrante é líquido e certo, uma vez que o próprio o Perito do INSS já reconheceu a permanência da limitação laborativa (o que inclusive torna desnecessária a realização de nova perícia médica).
Portanto, a omissão da Autarquia Previdenciária em implantar o auxílio-acidente constitui grave erro administrativo.
Assim, o Impetrante está com o direito ao gozo do benefício cerceado".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer ainda a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos do julgado De início, cabe a investigação acerca da prevenção acusada na informação de id. 2193436107.
De acordo com as peças do processo ali mencionado, nº 1092119-13.2024.4.01.3700, trata-se de demanda aviada junto ao JEF, 9ª Vara, desta SJMA, por meio da qual o impetrante formula pedido nos seguintes termos: "a) Concessão da tutela de evidência inaudita altera pars (art. 311 do NCPC) para RESTABELECER o benefício do auxílio-doença à parte Autora cessado em 06/11/2024, sob pena de multa diária no valor do benefício". (...); e) Adiante, que seja a presente JULGADA PROCEDENTE para condenar a Requerida a RESTABELECER a parte Autora ante a incapacidade temporária, o AUXÍLIO-DOENCA (NB nº 635.291.099-1) ou, em sendo constatado a incapacidade definitiva do mesmo, a concessão do BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ todos tendo como termo inicial data da cessão do benefício de auxílio-doença acima mencionado em (06/11/2024), bem como a condenação ao pagamento das prestações em atraso, devendo as mesmas serem corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas; f) Alternativamente, reconhecendo-se que não é caso de incapacidade temporária ou definitiva, mas de limitação/sequela que diminuem a capacidade de trabalho), requer-se a confirmação da liminar e o julgamento procedente para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente (NB nº 635.291.099-1) ao Autor, a contar da cessação do benefício em 06/11/2024, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal; (...)".
Como se vê, ao revisarmos o relatório (pedido e causa de pedir) da presente causa, constata-se que se trata de repetição, embora parcial, daquela que encontra-se em trâmite na 9ª Vara do JEF, verificando-se, desta forma, o fenômeno processual da litispendência, ainda que utilizada outra via, no caso a do mandado de segurança.
Com efeito, “o STJ já consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedente: EDMS 21315 2014.02.57056-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONV.
TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 15/06/2016 JC VOL.:00132 PG:00089 ..DTPB” (AMS 0038312-79.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.).
Esse o quadro, uma vez repetida a demanda e nada de novo sendo acrescentado no sentido dos fatos, a extinção sem apreciação do mérito, é medida que se impõe. 3.Dispositivo Ante o exposto, diante da litispendência, o que ora pronuncio, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem honorários, haja vista inocorrência da angularização processual.
Sem custas processuais, face ao benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
24/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CLAUDIO CUSTODIO ATAIDE - CPF: *55.***.*45-04 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 14:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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23/06/2025 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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