TRF1 - 1005384-19.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005384-19.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: DALGISA DE SOUSA Endereço: Avenida Espírito Santo, 298 A, ADVOGADO, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 IMPETRADO: Nome: .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV Endereço: SAUS Quadra 4 Bloco L, S/N, APS CEAB, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-922 Nome: Chefe APS Marabá Endereço: Agrópolis do Incra, APS Marabá, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De saída, cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: substabelecimento - 02 Substabelecimento (ID 2193330135). 2.
Cabe advertir que os documentos juntados pela parte impetrante, a serem excluídos (procuração outorgada pela parte autora e declaração de hipossuficiência) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já a declaração de hipossuficiência é documento indispensável análise do pedido de gratuidade de justiça, sua ausência implica em indeferimento da gratuidade, e necessidade de recolhimento de custas iniciais (art. 320, CPC).
Dando sequência a análise dos autos, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que visa a concessão da segurança a fim de determinar a imediata implantação do benefício de salário-maternidade, bem com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada na decisão administrativa, acrescidas de correção monetária e juros.
Assim, visa o impetrante o pagamento de valores retroativos.
Diante do seu relato, constata-se que o pleito posto nesta ação visa o pagamento de verbas pretéritas subvertendo a via estrita do Mandado de Segurança, enquanto sucedâneo de ação de cobrança. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando: procuração em substituição a excluída, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 que junte declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 3.3 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de cobrança), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação; 4.
Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 6.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 7.
Efetuada a emenda nos termos determinado, voltem os autos imediatamente conclusos para Decisão [CIV] MINUTAR DECISÃO – SECRETARIA Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25062016370077200000034928479 01 Procuração Procuração 25062016370095700000034964289 02 Substabelecimento Substabelecimento 25062016370123400000035258342 03 Documentos pessoais Documento de Identificação 25062016370149900000034964356 04 Comprovante da aposentadoria Documento Comprobatório 25062016370166600000034964483 05 comprovante do Recurso Ordinario Documento Comprobatório 25062016370180000000034966216 06 Acordão Documento Comprobatório 25062016370195900000034966300 07 Comprovante do Recurso Especial Documento Comprobatório 25062016370236600000034966363 08 Nº Acordão 4ª CAJ Documento Comprobatório 25062016370254500000034966727 09 Consulta de processos - RECURSO nº 44234975536202145 Documento Comprobatório 25062016370275900000034966805 10 Consulta no Meu INSS Documento Comprobatório 25062016370294000000034966982 11 Manifestação 16.01.2025 Documento Comprobatório 25062016370312600000034967186 12 Manifestação 19.02.2025 Documento Comprobatório 25062016370333300000034967352 13 Manifestação 28.03.2025 Documento Comprobatório 25062016370354200000034967446 14 Manifestação 24.04.2025 Documento Comprobatório 25062016370383900000034967524 15 Manifestação 16.01.2025 Documento Comprobatório 25062016370405700000034967710 16 Manifestação 19.02.2025 Documento Comprobatório 25062016370427000000034967856 17 Manifestação 28.03.2025 Documento Comprobatório 25062016370442500000034967948 18 Manifestação 24.04.2025 Documento Comprobatório 25062016370459000000034968015 19 Acordo - INSS - prazos Documento Comprobatório 25062016370479400000034968175 20 Processo Administrativo da Aposentadoria-1-20 Documento Comprobatório 25062016370539200000034968291 21 Processo Administrativo da Aposentadoria-21-40 Documento Comprobatório 25062016370578500000034968343 22 Processo Administrativo da Aposentadoria-41-60 Documento Comprobatório 25062016370604500000034968421 23 Processo Administrativo da Aposentadoria-61-88 Documento Comprobatório 25062016370708400000034968468 24 Copia PA Recurso Processo Administrativo da Aposentadoria Documento Comprobatório 25062016370755400000034968830 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25062423125364200000035872827 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
20/06/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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