TRF1 - 1004638-90.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:34
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:17
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:16
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004638-90.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILTON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora provimento jurisdicional para determinar a revisão do contrato entabulado entre as partes, bem como pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém consignar que é plenamente aplicável o regime consumerista às relações de mútuo travadas entre os Bancos e os mutuários, tal como o contrato em discussão.
Primeiro, por ser o que decorre da leitura conjugada dos artigos 3º, §2º, 29 e 52, todos do CDC, e, segundo, em respeito às súmulas 285 e 297, do STJ: Súmula: 285 Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Tem-se, assim, que a consequência da aplicação do CDC aos contratos bancários está na possibilidade de revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e na facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, mitigando-se (mas não afastando por completo) a força obrigatória do liame jurídico nos termos em que fora ajustado pelas partes Nesse contexto, em relação ao pedido de revisão contratual, certo é que a petição inicial da ação de revisão contratual deve trazer no seu bojo as irregularidades praticadas pelo Réu, especificando quais as cláusulas contratuais merecem ser revistas, para efeito, inclusive, de se oportunizar ao juiz conhecer a pretensão.
No caso dos autos, no entanto, a parte autora apenas apresenta seu desejo de rever o contrato para que seja executado de forma mais justa, sem apresentar qualquer irregularidade concreta praticada pela CEF na elaboração ou na execução do contrato, limitando-se a tecer alegações genéricas.
Realço que mesmo dispondo do contato firmado ente as partes (vide ID 2178169041), o demandante não aponta sobre quais cláusulas recairia a revisão judicial.
Nessa situação, tem-se, em verdade, que o autor provoca o Judiciário a se manifestar sobre matéria sob a qual não apresentara nenhuma prova, ainda que indiciária.
Ainda que assim não fosse, sobre os pontos levantados como possíveis irregularidades contratuais, tem-se, quanto à alegada abusividade dos juros, que as dívidas provenientes de contratos bancários devem sofrer, no período de adimplemento, a incidência dos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Isto é, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 25 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020), como quer fazer crer a parte autora.
Acerca dos juros remuneratórios, convém consignar também que o STJ possui o entendimento consolidado no sentido de que: a) nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; b) em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.880 - PR (2009/0015834-3).
E mais, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ e AgInt no REsp 1549044/SC, DJe 01/10/2020).
Quanto à capitalização mensal de juros, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Tecidas essas considerações, constato que, na hipótese, o contrato entabulado entre as partes prevê explicitamente a cobrança de taxa de juros de 5,11% ao ano (vide ID 2178169041), de modo que não pode ser aplicada ao caso a taxa média de mercado, como requerido pela autora.
A uma, porque só se aplica a taxa média de mercado se não houver taxa definida no contrato, o que não é o caso dos autos; a duas, porque não restou demonstrada a abusividade na hipótese, eis que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020), e, no caso concreto, este sequer fora superior.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, assentou que “só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado”, o que não ocorreu na presente lide.
Prosseguindo, importante destacar que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (como consta no contrato de ID 2178169041), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Vejamos: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ANATOCISMO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...).
IV - Não configurada a hipótese em questão, no entanto, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual é perfeitamente regular, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas distintas, destinando-se a remunerar o capital, dissuadir e penalizar a mora do devedor.
V - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VI - As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO).
Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência.
A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação.
Por suposto, a previsão de cobertura visa à proteção do patrimônio da instituiçao financeira, não se destinando a eximir a devedora de responsabilidade pelo adimplemento. (...)VIII - Caso em que a apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares.
Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante.
IX - Apelação improvida. (ApCiv 5000430-61.2017.4.03.6106, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019.) No que tange ao seguro habitacional, convém deixar em evidência que este é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis.
O artigo 20 do Decreto-Lei 73/66, inclusive, tornou-o obrigatório.
Confira-se: Decreto-Lei 73/66 (Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências): Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: [...] d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; No entanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel.
Obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” - condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens -, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o demandante não juntou aos autos qualquer documento no sentido de ter requerido outra opção de seguradora ou de ter se insurgido administrativamente acerca da forma de cálculo do seguro em questão. É notório e costumeiro que, nos ajustes pré-contratuais, em situações dessa natureza, sejam esclarecidas todas as dúvidas, inclusive quanto à contratação de seguro e valores a ele relacionados.
No caso concreto, o contrato foi firmado em dezembro de 2016 (ID 2178169041), e apenas por meio da presente ação, protocolada em março de 2025, vieram impugnar os valores cobrados, o que enfraquece o argumento de terem sido submetidos à contratação obrigatória do seguro, pois o mantiveram por mais de dez anos após a contratação.
Além disso, a parte demandante não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer prejuízo sofrido com a contratação do seguro em questão.
Isto é, não obstante tenha sido publicada medida provisória que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos, observo que a parte requerente não comprovou a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, com as mesmas vantagens oferecidas, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação.
Acresce dizer que “o seguro (...) é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário.
Se praticado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. (...)” (TRF4, AC 5060938-72.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2022).
Concluo, assim, que não houve irregularidade na contratação do seguro habitacional sobre o qual o demandante se insurge.
Mais que isso, no caso concreto, e diante dos fundamentos acima destacados, concluo que inexiste falha na prestação de serviços pela instituição financeira Ré, não havendo que se falar em indenização por danos morais e/ou materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com o que declaro extinto o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA. {assinado eletronicamente} -
11/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:22
Decorrido prazo de VANILTON OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:01
Juntada de contestação
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06/04/2025 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 22:10
Juntada de Certidão
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06/04/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2025 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a VANILTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*25-88 (AUTOR)
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25/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/03/2025 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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