TRF1 - 1006772-82.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006772-82.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE MENEZES SOARES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459, MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *54.***.*22-15 DRB: 28/08/2021 DIP: 01/07/2025 DCB: - DII: 04/10/2019 Cidade de pagamento: ALTAMIRA - RMI: Benefício restabelecido: 630.159.653-0 Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCILENE MENEZES SOARES, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe restabelecer o benefício por incapacidade laboral (NB 630.159.653-0 e cessado 27/08/2021).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada material ventilada pelo INSS, visto que para admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2 º do art. 337, do CPC, que entre as demandas seja caracterizada a “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de parte, pedido e causa de pedir.
A causa de pedir é composta pelo fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento de incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou agravamento da moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Portanto, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que com isso implique ofensa a coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa.
No caso presente, a perícia médica judicial indica que a moléstia da parte autora decorre de agravamento, portanto, não que falar em coisa julgada.
Pois bem.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 04/10/2019, portanto, mantinha a incapacidade quando teve seu benefício cessado em 27/08/2021.
A incapacidade apontada no laudo é total e definitiva.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo de benefício no período de 04/10/2019 a 27/08/2021.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 28/08/2021 (dia imediatamente posterior à data de cessação), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (13/03/2025).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Obrigação de fazer: restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (NB 630.159.653-0; DRB: 28/08/2021 e DCB no dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na data da perícia médica judicial; b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB e a DIP.
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Defiro, nesta sentença, a tutela de urgência antecipada e determino ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
20/12/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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