TRF1 - 1011484-72.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:01
Decorrido prazo de JEFERSON FREITAS SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011484-72.2025.4.01.4100 AUTOR: JEFERSON FREITAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: Pela documentação acostada fica caracterizado que em relação ao requerimento administrativo de 19/05/2025, ainda não houve o decurso do prazo de 45 dias para o INSS iniciar o primeiro pagamento do benefício, nos moldes do art. 174 do Decreto n. 3.048/99, de modo que a parte autora padece de interesse de agir.
Quanto ao requerimento administrativo de 06/09/2024 não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora ( não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS).
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).
Em igual sentido, é o Enunciado n. 25 da I Jornada dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da 1ª Região.
Registro ainda que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a desnecessidade de término das instâncias administrativas, pela documentação juntada aos autos, o que ocorreu na hipótese foi que a parte autora, ao não cumprir a exigência junto à autarquia, impossibilitou o próprio início do devido procedimento administrativo.
Logo, tenho, por esse motivo, que não ocorreu a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/06/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON FREITAS SILVA - CPF: *26.***.*73-66 (AUTOR)
-
25/06/2025 11:07
Juntada de documentos diversos
-
25/06/2025 11:02
Juntada de documentos diversos
-
25/06/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/06/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/06/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001094-76.2025.4.01.3604
Lusimeire Maria da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Joselia Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 17:31
Processo nº 1015024-49.2025.4.01.3900
Rosely Carvalho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gloria Thamiris de Moraes Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 11:12
Processo nº 1032571-41.2025.4.01.3500
Jean Correa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairo Borges Barcellos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 14:30
Processo nº 1032571-41.2025.4.01.3500
Jean Correa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairo Borges Barcellos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 12:58
Processo nº 1004686-69.2023.4.01.3905
Raimundo Nonato da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Maria Goncales Fin Maringolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 15:39