TRF1 - 1081484-07.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTER MUNIZ COSTA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:53
Juntada de inss - demanda concluída
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07/08/2025 13:07
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2025 01:13
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:55
Juntada de cumprimento de sentença
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26/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTER MUNIZ COSTA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1081484-07.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ESTER MUNIZ COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CARDOSO BRITO - MA25377, NILTON CESAR RAMOS FONSECA - MA12696 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de conceder aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo.
Assinalo que, em relação à EC 103/2019 ("Reforma da Previdência"), se o(a) segurado(a) comprovou o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade até 13/11/2019 (EC 103/2019), possui o direito de se aposentar pelas regras antigas, antes da "Reforma da Previdência".
Contudo, os efeitos financeiros serão devidos a partir da data do requerimento administrativo formulado, ainda que o(a) segurado(a) tenha cumprido os requisitos até 13/11/2019.
Pelas regras anteriores à EC 103/2019, segundo o art. 48, caput, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os seguintes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: a) Idade mínima de 65 anos para o homem, e de 60 anos para a mulher. b) Período de carência de 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos.
Quanto ao requisito etário, a postulante comprova, por meio de Carteira de Identidade, que tinha a idade de 60 anos em 13/11/2019 (EC 103/2019).
Com relação ao período de carência, faz-se necessária a demonstração do efetivo labor por meio de prova idônea, o que, no presente caso, foi feito a partir da análise do CNIS, Contracheques e da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Morros, sem regime próprio conforme documento de id 1853870687 e consulta ao site do CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social.
A propósito da prova em que se ampara esta fundamentação, realce inicial a que o artigo 19 do Decreto nº. 3.048/99 empresta valor de prova plena aos registros do CNIS, notadamente como tempo de serviço ou de contribuição.
Entendo que a certidão municipal supracitada, por ser documento público dotado dos atributos de legitimidade e veracidade, ostenta valor probatório idôneo a atestar o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria previdenciária.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolhe esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPREGADO DA PREFEITURA.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA/BA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PROVA MATERIAL PLENA.
SENTENÇA MANTIDA. (5) 1.
O autor, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, datada de 24.11.1997, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1º.06.1963 a 20.05.1972, contando 3.277 (três mil, duzentos e setenta e sete dias) de efetivo exercício (fl. 06). 2.
O documento de fl. 06 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu.
Dessa forma, a certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0004701-48.2005.4.01.3303/BA, Rel.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, 1ª Turma, e-DJF1, p.14, de 27/05/2013).
Vale ressaltar a manifestação do INSS no processo administrativo de indeferimento do benefício pleiteado (id 1887791670, página 69): 3 – Salienta-se que a requerente anexou na tarefa um documento com timbre do município de Morros/MA, porém consta como Anexo XXX da IN 77/PRES/INSS, de 24 de abril de 2023. 4 – O modelo de formulário acima não existe, visto que a IN 77 já foi revogada pela IN 128/2022, constituindo, portanto, documento nulo.
Sem razão o INSS na manifestação acima.
Com efeito, a jurisprudência pátria e os princípios que regem o direito previdenciário reconhecem o caráter protetivo da legislação e a necessidade de interpretação finalística e material das provas documentais.
A simples menção a normativo revogado não desnatura o valor probatório do documento, tampouco o invalida em seu conteúdo, quando este apresenta os elementos essenciais de fé pública e autenticidade, como é o caso dos autos.
A boa-fé da parte requerente deve ser presumida, inexistindo qualquer indício de fraude ou má-fé.
A certidão apresentada (id 1853870685) contém todos os requisitos objetivos exigidos para comprovação do tempo de serviço prestado perante o Município, sendo suficiente, portanto, para o fim a que se destina.
Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a flexibilização da forma documental em matéria previdenciária, desde que observada a veracidade do conteúdo e a finalidade do documento.
Ademais, nos termos da legislação previdenciária, os vínculos laborais podem ser comprovados por outros meios admitidos em direito, inclusive mediante produção de prova complementar, que no caso dos autos foram contracheques apresentados (id 1853870688 e seguintes), o que reforça a conclusão pela suficiência da documentação acostada aos autos.
Com isso, adoto o Demonstrativo de Tempo de Contribuição abaixo, com a identificação do(s) período(s) de labor da parte autora, feito a partir dos documentos apresentados na presente demanda: Assim, conforme Demonstrativo de Tempo de Contribuição acima, a parte autora, em 13/11/2019 (EC 103/2019), demonstrou ter direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, "caput", pois: (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 3 meses e 20 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 340 meses, para o mínimo de 180 meses; Relativamente ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não pode o(a) empregado(a) ser responsabilizado(a) pela omissão do empregador.
Com efeito, o recolhimento das contribuições traduz obrigação do tomador do serviço, na qualidade de responsável tributário, a teor do artigo 30, I e II, da Lei nº 8.212/91.
Ademais, a mesma lei, nos termos do art. 33, impõe à União a incumbência de fiscalizar e arrecadar as contribuições e, sendo o caso, promover a cobrança das prestações em atraso.
Repise-se que os efeitos financeiros serão devidos a partir da data do requerimento administrativo formulado, ainda que o(a) segurado(a) tenha cumprido os requisitos até 13/11/2019.
Nesse contexto, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade (B-41), pelas regras anteriores à EC 103/2019, em virtude de direito adquirido, com data de início do benefício (DIB) a contar do requerimento administrativo (DER: 22/06/2023).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, pelo que resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o réu na obrigação de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (B-41), pelas regras anteriores à EC 103/2019, em virtude de direito adquirido, considerando, para tanto, o tempo contributivo total de 28 anos, 03 meses e 29 dias (340 contribuições), com renda mensal inicial a ser apurada pela autarquia previdenciária, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER / DIB JUDICIAL: 22/06/2023), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS implante o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, em caso de procedência, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório.
Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parâmetros para cumprimento de sentença RECOMENDAÇÃO N.º 20/2024 CJF TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019.
CPF: *12.***.*56-24 NB: 209.840.013-0 ESPÉCIE: B 41 DIB: 22/06/2023 DIP: 01/07/2025 RMI: A CALCULAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC RPV OU PRECATÓRIO PRINCIPAL: A CALCULAR JUROS: A CALCULAR TOTAL DEVIDO: A CALCULAR São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. -
24/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER MUNIZ COSTA - CPF: *12.***.*56-24 (AUTOR)
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24/06/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2023 21:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:29
Juntada de contestação
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23/10/2023 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2023 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2023 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2023 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2023 19:50
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/10/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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