TRF1 - 1010971-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:13
Juntada de Informação
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18/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:10
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010971-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JANDA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JANE MOURA - GO45336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Conforme se depreende do laudo pericial, restou apurado que a parte autora apresenta diagnóstico de “convalescência pós cirurgia ginecológica”, não apresentando quadro de incapacidade atual.
Asseverou o perito, entretanto, que houve incapacidade total e temporária no período de 06/06/2023 a 06/07/2023.
Impende, portanto, avaliar se possuía a qualidade de segurança e a carência necessária para receber o benefício pelo período em que apresentou incapacidade.
Infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a parte demandante cumpriu o número de contribuições necessárias para fins de carência (conforme recolhimentos efetuados de 11/2006 a 05/2008, por exemplo).
Bem assim, apresentava a qualidade de segurada quando teve início sua incapacidade laboral (06/2023), uma vez que nessa data encontrava-se com vínculo de emprego formal em curso (cfm.
CNIS e demonstrativos de recebimento de salário anexo).
Atendidos os pressupostos legais, tem a parte autora direito ao recebimento das prestações relativas ao período de 30/06/2023 (DER) a 06/07/2023 (DCI).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com DIB em 30/06/2023 e DCB em 06/07/2023 (DCI); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas do benefício de auxílio-doença devidas no período acima mencionado, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), com atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:17
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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24/06/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:31
Juntada de contestação
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03/06/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA JANDA MOURA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:39
Juntada de manifestação
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21/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/03/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 03:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/03/2025 03:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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