TRF1 - 1047445-29.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047445-29.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO VENTURA BENJAMIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE NAZARÉ/BELÉM-PA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por REGINALDO VENTURA BENJAMIN contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando determinação da imediata análise e julgamento de requerimento administrativo, para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID 2156512827) apontou o processo 1065220-91.2023.4.01.3900, como possível prevento ao presente processo.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar, a gratuidade a justiça e a prioridade na tramitação do feito (ID 2166892088).
O Ministério Público Federal declarou ausência de interesse na intervenção da lide (ID 2168719071).
O INSS informou que o requerimento administrativo consta em cumprimento de exigência (ID 2170444587).
Posteriormente, o INSS informou que o requerimento administrativo foi concluído (ID 2182010305).
A parte autora, por fim, requereu o arquivamento do feito pela perda do objeto da ação (ID 2184732529). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) Afasto a parte impetrante ao pagamento de custas, em virtude do benefício da gratuidade a justiça anteriormente deferido; c) Afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/11/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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