TRF1 - 1053524-15.2024.4.01.4000
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1053524-15.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA PIRES DO AMARAL BRITO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Thainá Pires do Amaral Brito em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal, na qual requer a aplicação dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 para renegociação de dívida do FIES, com pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas vencidas e vincendas e impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Alega, em síntese, que, apesar de estar adimplente, enfrenta dificuldades financeiras, não conseguindo concluir a renegociação por falhas no sistema da Caixa, mesmo preenchendo os requisitos legais.
Afirma que recebeu Auxílio Emergencial e se encontra em situação de vulnerabilidade.
Decido.
A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, a pretensão antecipatória não se mostra, ao menos neste momento inicial, suficientemente demonstrada em seus requisitos legais.
Não há, nos autos, prova concreta de negativa formal da renegociação pelos canais competentes, tampouco se demonstrou a iminência de medidas de cobrança que justifiquem o deferimento urgente.
Do ponto de vista jurídico, a aplicação dos descontos máximos previstos na referida lei pressupõe a observância de condições específicas, como inadimplemento superior a 360 dias e classificação objetiva como devedora em situação de extrema vulnerabilidade econômica, nos termos estabelecidos em regulamento.
O simples recebimento de Auxílio Emergencial não é suficiente, por si só, para o enquadramento automático nas hipóteses de desconto máximo previstas em lei.
Trata-se, pois, de matéria que exige instrução e contraditório, sendo incabível o deferimento da medida antecipadamente, com base apenas em alegações unilaterais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo legal, apresentar contestação ou proposta de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
23/12/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024639-45.2024.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Analistas-Tributa...
Agu - Procuradoria Regional da Uniao - 1...
Advogado: Thais Crispim Loureiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 15:23
Processo nº 1024639-45.2024.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Analistas-Tributa...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Talita Ferreira Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 23:46
Processo nº 1048380-69.2024.4.01.3900
Izabela Ribeiro Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivaldo Nazareno do Nascimento Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:17
Processo nº 1022503-21.2023.4.01.3300
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Caio de Souza Rodrigues
Advogado: Jose Henrique Santos Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 13:52
Processo nº 1022503-21.2023.4.01.3300
Caio de Souza Rodrigues
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Rosita Maria Conceicao Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 18:46