TRF1 - 1060709-86.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1060709-86.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DECISÃO Visto em inspeção.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELETROCONTROLE, ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, objetivando “condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$216.256,82 (...) devidamente atualizada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora”.
Alega que: a) “a presente ação visa a cobrança de valores relativos equipamentos e serviços empregados pela Autora no Contrato Administrativo nº 0095 -OS/2016/0011 (...), firmado entre as partes em novembro de 2016, fora do escopo previsto inicialmente, mas que foram requeridos pela Ré para a conclusão dos serviços contratuais”; b) “durante a execução contratual, cumpriu integralmente e corretamente suas obrigações, bem como obedeceu aos ditames administrativos, comerciais e trabalhistas em todos os aspectos, desde o início da avença”; c) “o objeto do referido contrato era a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e extra manutenção do sistema civil e áreas verdes no Aeroporto Santa Genoveva em Goiânia” e, “quando do início da execução do referido contrato, após a emissão da Ordem de Serviço (...) a Eletrocontrole fez questão de disponibilizar toda a estrutura requisitada, fornecendo o efetivo de pessoal e equipamentos/maquinários necessários para a execução dos serviços de roçagem, no exato formato previsto pelo Termo de Referência”; d) “no decorrer das atividades da Autora, contudo, foram percebidas algumas incongruências/dificuldades que não foram corretamente dimensionadas pela Ré, as quais precisavam ser melhor ajustadas para viabilizar a execução do serviço”.
Inicial instruída com documentos.
Contestação apresentada pela INFRAERO (ID 2034307169), asseverando que: a) “houve um histórico de problemas no contrato, conforme OFÍCIO N.º 292/SBGO/GOMN/2018 de 23abril de 2018, Memorando n.º 331/GOMN/2018 DE 05 junho de 2018 e Ofício n.º SBGO-OFI-2028/00318 de 21 de novembro de 2018, 02/05/2019 Ofício n.º SBGO -OFI-2019 /00267 foi encaminhado à contratada alertando novamente sobre não-conformidades apuradas pela Fiscalização operacional da Infraero quanto ao nível altura da vegetação das áreas internas do sítio aeroportuária do SBGO, no que tange o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil quanto à manutenção de áreas verdes em aeródromos”; b) “todos os problemas acima apontados e outros foram originados pelo fato da sociedade empresária autora não ter efetuado a visita prévia ao local do serviço como previsto na licitação.
Tal fato levou a sociedade empresária autora a não ter dimensionado bem o serviço a ser realizado, o que levou a ocorrência de inúmeros problemas na execução do contrato, ocasionados pela não realização da mencionada visita ao local do serviço”; c) “ao término da vigência contratual, à época da transição operacional do Aeroporto de Goiânia para a CCR quando da concessão do Aeroporto, por não haver respostas satisfatórias quanto ao saneamento da não conformidades apontadas, houve aplicação de penalidade contratual”; d) “cobrar valores indenizatórios, na presente ação, constitui ‘venire contra factum proprium’, porque é conduta contraditória para quem correu o risco de orçar o serviço sem visitar o local da prestação do mesmo, e agora quer receber indenização por tal conduta”.
Réplica ofertada (ID 2131392483).
Petição da parte autora (ID 2144956307), requerendo “a produção de prova pericial com a finalidade de dimensionar/quantificar as horas efetivamente trabalhadas, de forma a demonstrar que os tempos estimados pela INFRAERO não condiziam com a realidade da execução contratual, revelando que o montante das diferenças nos valores que ora se cobra da Ré a esse título – horas trabalhadas – também deverá ser pago, conforme pleito já presente na exordial”.
Decido.
O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra.
Sustenta a parte autora que: “(...) em resumo, o que foi constatado (...): Dimensionamento incorreto do equipamento roçadeira/colheitadeira/vagão forrageiro, visto que a maioria das áreas a serem roçadas estão degradadas, com a presença de entulhos/restos de obras; Subdimencionamento dos equipamentos/maquinários para execução dos serviços de roçagem (apenas 01 (um) trator com um conjunto roçadeira/colheitadeira/vagão forrageiro); Falta da previsão do Seguro de Responsabilidade Civil para o trator; Inconsistências nos tempos de execução.
Não eficiência do equipamento/maquinário (conjunto roçadeira colheitadeira vagão forrageiro) previsto para a execução dos serviços de roçagem e recolhimento de aparas nas áreas operacionais onde há a movimentação de aeronaves, visto que o mesmo seria ineficiente para as áreas destinadas.
Tempo de operação havia sido extremamente subdimensionado, se levado em consideração a produtividade prevista no manual do equipamento e as áreas a serem roçadas.
A empresa noticiou, inclusive, que chegou a contatar outros aeroportos onde o mesmo tipo de maquinário havia sido previsto e a resposta que obteve foi uma situação similar à que a Autora enfrentou no aeroporto objeto do contrato em questão, apesar de não documentada essa pesquisa foi feita em parceria com a gerência anterior do contrato” (ID 1927933159 - Pág. 3). “(...) o objetivo da presente ação é buscar o ressarcimento pelos seguintes custos incorridos de forma unilateral (tudo devidamente detalhado nas planilhas que seguem em anexo): * 04 Roçadeiras - Disponibilizado para atender a demanda extra - Não foi acrescentado a planilha contratual estiveram em operação no período de 05/2018 até o encerramento do contrato 23/03/2022.
O custo mensal de depreciação das 04 Roçadeiras é de R$68.59 que totaliza o valor de R$3.223,73 durante o período (47 meses) que os equipamentos estiveram em operação no Aeroporto. * 01 Trator/Roçadeira de Arrasto - Disponibilizado para atender a demanda extra - Não foi acrescentado a planilha contratual esteve em operação no período de 05/2018 até o encerramento do contrato 23/03/2022.
O custo mensal de depreciação do trator é de R$3.170,62 que totaliza o valor de R$149.019,14 durante o período (47 meses) que o equipamento esteve em operação no Aeroporto. * Seguro Aeroportuário PICK-UP Não Foi considerado (custo anual R$4.924,15) x 5 = R$24.620,75 * Seguro Aeroportuário TRATOR Não Foi considerado (custo anual R$4.924,15) x 5 = R$24.620,75 * Seguro Aeroportuário VAN Foi considerado o custo de R$4.924,15 para um período de 30 meses (30meses - vigência inicial do contrato e foi prorrogado por mais 30 totalizando 60 meses).
Os valores detalhados na planilha de custo e formação de preços cobrem os valores de 02 anos de contrato, restando pendente 03 anos (R$14.772,45).
Estes valores totalizam a monta de R$216.256,82 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta dois centavos) sendo esta a diferença a ser paga pela INFRAERO referente aos equipamentos e veículos acima citados, efetivamente disponibilizados ao Órgão e que não foram pagos por ele” (ID 1927933159 - Pág. 18/9).
Foi dado à causa o valor de R$216.256,82 (ID 1927933159 - Pág. 27).
Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (...); VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (...).
Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa (...).
Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (...).
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (...).” (grifamos).
De notar que a parte autora, na petição inicial, não quantificou nem apresentou planilha, referente ao “Tempo de operação (...) extremamente subdimensionado, se levado em consideração a produtividade prevista no manual do equipamento e as áreas a serem roçadas”.
Também não requereu a emenda da inicial para esse fim.
Assim, o pedido autoral para “a produção de prova pericial com a finalidade de dimensionar/quantificar as horas efetivamente trabalhadas, de forma a demonstrar que os tempos estimados pela INFRAERO não condiziam com a realidade da execução contratual, revelando que o montante das diferenças nos valores que ora se cobra da Ré a esse título – horas trabalhadas – também deverá ser pago” (ID 2144956307) é inovações da causa de pedir incabíveis neste momento processual, pois formuladas após as respostas dos réus e sem a anuência desses, nos termos do art. 329 do CPC.[1] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ampliação objetiva da demanda pela parte autora, após a citação, necessita do consentimento expresso da parte ré, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO.
DUE PROCESS OF LAW.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto por Roselaine Guilhardi Andolfato, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação interposta pela recorrente, ao fundamento de que a modificação do pedido após a citação depende do consentimento expresso do acionado.
A recorrente sustenta, em síntese, contrariedade ao disposto no artigo 264 do CPC, porquanto o referido dispositivo legal admitiria a possibilidade de consentimento tácito do demandado quando, após a citação, houver aditamento do pedido inicial.
Aduz que, na espécie, não houve qualquer objeção expressa do Município quanto ao pedido formulado. 2.
Tido por muitos como o único e verdadeiro princípio de Direito Processual contido na Constituição Federal de 1988 - art. 5º, LIV -, o princípio do due process of law abrange, como subprincípios ou corolários, a ampla defesa, contraditório, publicidade dos atos processuais, proibição da prova ilícita, entre outros.
Como se vê, o devido processo legal é a garantia maior do cidadão em face do arbítrio, dando-se a ele o direito, antes de ser submetido à sanção estatal, de ser submetido a um processo judicial cercado de garantias e precauções. É incompatível, pois, a democracia com a inexistência de um processo judicial revestido de garantias individuais.
Ademais desses princípios, para o caso, há que se observar, particularmente, o princípio dispositivo, que decorre da regra geral da disponibilidade do direito material.
Assim, em razão do predomínio do interesse individual, tem de ser deixado ao indivíduo, consequentemente, a decisão se ele quer ou não efetivar seus direito perante o Poder Judiciário, e em que medida.
Desdobramento do princípio dispositivo é à adstrição do magistrado às alegações das partes e a medida de sua atuação - decidir conforme o pleiteado no processo, isto é, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedado, portanto, a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.
Com efeito, o princípio dispositivo está consubstanciado, inicialmente, pela necessidade de provocação da jurisdição (CPC, art. 2º) e pela limitação do juiz à chamada litiscontestatio.
Dessa forma, nos termos do art. 128, CPC, o juiz haverá de decidir a lide nos limites em que foi proposta. 3.
E é a partir da concepção dos referidos princípios e do disposto nos artigos 128 e 264 do Código de Processo Civil que a presente demanda deve ser analisada, na medida em que, se ao magistrado é vedado conceder mais, menos ou além do que foi efetivamente pedido, esse deve ser certo e, sempre, submetido ao contraditório, oportunizando, ao réu, contraditar, com todas as suas armas, o que fora deduzido em juízo.
Aliás, é o que se consagra no princípio da cooperação, que "orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras" (Fredie Didier Jr. em Curso de Direito Processual Civil). É afirmação corrente e quase dogmática que no processo civil, em seu rito ordinário, que feita a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
No Processo Civil, pois, há mecanismos aptos a estabilizar a demanda, que privilegiam a segurança jurídica e o encadeamento lógico-sistemático dos atos processuais.
Um desses mecanismos é o previsto no art. 264, caput, do CPC, que veda ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação.
Pode-se dizer, portanto, que se trata de efeito processual da citação, cuja regra consagra o chamado princípio da estabilização da demanda e tem como finalidade impedir que o demandado seja surpreendido, comprometendo, severamente, o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. 4.
O artigo 321 do Código de Processo Civil indica, ainda que em parte, a solução da questão.
O referido dispositivo legal preceitua que "ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifou-se).
Pois bem, a ratio contida no artigo 321 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que a ampliação objetiva da demanda nada mais é do que a inserção de uma nova demanda na demanda outrora proposta.
Tanto assim que, havendo qualquer alteração no pedido, causa de pedir ou demanda de declaração incidente, nova citação há de ser promovida, sob pena de ser tida por inexistente a ação, quanto ao réu não citado. 5.
Assim, promovida a nova citação, competirá ao demandado manifestar-se acerca do novo pedido formulado pelo autor.
Todavia - e aqui introduz-se questão mais relevante para o deslinde da controvérsia - em não havendo manifestação da parte, impõe-se, exclusivamente quanto à nova demanda (caso o réu tenha contestado a demanda inicial), o reconhecimento da revelia, com todos os seus efeitos, quais sejam, a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante; b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel; c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (artigo 330 do Código de Processo Civil).
Tendo em vista que a lei determina a citação para os casos de ampliação objetiva da demanda, em havendo tão-somente a intimação, o consentimento quanto ao novo pedido somente poderá atingir seu objetivo - com o vigor o princípio da instrumentalidade das formas - caso esse consentimento se dê de forma expressa, como decorrência lógica da análise sistêmica das normas do direito processual civil.
Ora, se a lei prevê determinada forma para a realização de um ato, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade - art. 244, CPC. 6.
Dessarte, para casos assim é obrigatória a realização da citação.
Em não havendo a citação, mas simples intimação do Município, a regra contida no artigo 264 do CPC, segunda parte, teria sido observada apenas e tão-somente se a municipalidade tivesse declarado expressa concordância quanto à ampliação da lide.
Entendimento contrário implicaria aceitar que à parte ré recairia o ônus decorrente de seu silêncio, mesmo não havendo cumprimento de determinação legal expressa, qual seja, citação válida, o que, à toda evidência, não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, não há como entender no sentido de que o consentimento exigido pelo artigo 264 do Código de Processo Civil pode se dar tacitamente, na medida em que, caso citado, o silêncio do réu deve ser punido com a revelia.
Por sua vez, em sendo apenas intimado, caso haja comparecimento espontâneo, o consentimento deve ser expresso.
Na espécie, não houve citação, mas apenas intimação do Município para que se manifestasse sobre o pedido formulado pelo particular acerca da condenação das parcelas pretéritas em uma única sentada, desde o ilegal cessamento do adicional inicialmente pleiteado (fls. 76/79).
Pelas razões acima expostas, é vedado interpretar o silêncio do Município de Xaxim como aceitação tácita acerca do pedido trazido aos autos em momento posterior à contestação, já que se presume o prejuízo causado pela ausência de citação. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.307.407 – SC, 2012/0028707-3, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2012).
Nesse contexto, a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, cujos fatos se provam, em princípio, por documentos, não havendo falar, portanto em cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, visto que desnecessárias para a solução da controvérsia (art. 130, CPC).
Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Precedente: (TRF1, AI 0035824-64.2014.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, fonte: E-DJF1 05/05/2017 PAG 841).
Indefiro o pedido do autor para “a produção de prova pericial com a finalidade de dimensionar/quantificar as horas efetivamente trabalhadas.
Lado outro, verifica-se que a procuração juntada aos autos está assinada de forma digital (ID 1927933166 - Pág. 1/2), através de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil, nos moldes da legislação de regência.
Sobre o tema, observo que o artigo 105, §1º do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”.
Nesse sentido, o artigo 1º, §2ª, III, “a” da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) também prevê a possibilidade de “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Observo, igualmente, que, ao ponto controvertido, não se aplica a Lei 14.063/2020 por expressa previsão de seu artigo 2º, parágrafo único, “I”, que diz: “O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;”.
Dessa forma, verifico que a norma que regula a matéria é a MP nº 2.200-2 de 24/08/20001, vigente por força do artigo 2ª da EC nº 32/2001, que institui “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”.
A MP cria, ainda, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal responsável pelo credenciamento e fiscalização de autoridades certificadoras digitais.
Entretanto, conforme se extrai dos atos normativos da autarquia e das informações disponibilizadas em seu sítio: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, (Acesso em: 24/09/2024) que, de fato, a ferramenta utilizada para certificar a assinatura lançada na procuração nos presentes autos ainda não foi credenciada como autoridade certificadora no Brasil, o que torna qualquer assinatura, realizada por intermédio do aplicativo, sem validade para o processo judicial.
Reforço, contudo, que tal forma de assinatura é inválida somente em ações judiciais, mas é válida quando utilizada pelos advogados ao representar clientes administrativamente perante o INSS (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001431-49.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/03/2024, DJe 10/04/2024 10:29:14).
Saliento, à vista disso, os seguintes fundamentos utilizados pelo TRF4 em decisão monocrática proferida em agravo de instrumento nos autos nº 5033137-93.2024.4.04.0000: "Mandato A procuração (evento 1, ANEXOSPET2) foi firmada com o uso de assinatura eletrônica simples (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
I) ou assinatura eletrônica avançada (inc.
II).
A validação da assinatura indica que o documento não foi assinado digitalmente pela parte, mas por uma empresa.
Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza.
Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc.
I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura.
Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório.
Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc.
III, alínea "a", e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
III), também chamada de assinatura digital, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc.
I).
Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária.
Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam.
Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação -- ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridadescertificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica)." Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.
Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) (…) Portanto, intime-se a parte autora para que, nos termos deste despacho, junte procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário e validável no site do ITI. (TRF4, AG 5033137-93.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/09/2024)." Em data mais recente, o TRF4 proferiu acórdãos no mesmo sentido, em outro processo que envolvia assinatura de procuração por meio de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA VÁLIDA.
LEI 11.419/2006.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, a e b), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC.
A assinatura apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). (TRF4, AC 5006438-93.2024.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign.
No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3.
Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024) Desse modo, não resta dúvida de que o magistrado, aquele a quem primeiramente a procuração “condicional” é oposta, não pode admiti-la sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 8º, CPC).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência acima, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] CPC: “(...) Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir (...).” -
23/11/2023 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 20:41
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Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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