TRF1 - 1020538-62.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2025 13:13
Juntada de Informação
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23/08/2025 13:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de GILMAR BARBOSA LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:22
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020538-62.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020538-62.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILMAR BARBOSA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601-S e NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020538-62.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILMAR BARBOSA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial contendo pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, nos termos do art. 330, III, do CPC, tendo em vista a ausência da apresentação do indeferimento administrativo.
O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem, para recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia elaborada por médico especialista em medicina do trabalho, visando o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020538-62.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILMAR BARBOSA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial contendo pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, nos termos do art. 330, III, do CPC, tendo em vista a ausência da apresentação do indeferimento administrativo.
O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem, para recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia elaborada por médico especialista em medicina do trabalho, visando o restabelecimento do benefício por incapacidade. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. É que o interesse de agir da parte autora já ficou configurado no momento em que a autarquia previdenciária cancelou o benefício que vinha sendo percebido pelo segurado, não sendo de se exigir, como requisito para a pretensão de restabelecimento do benefício na via judicial, que formule pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, cuja exigência prevista na legislação é direcionada para o restabelecimento do benefício na via administrativa. (...). 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4.
Apelação desprovida. (AC 1025615-72.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (1...) 2.
Na demanda anterior a parte autora requereu pedido do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se a concessão do auxílio-doença, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2014, não havendo que se falar em coisa julgada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 4.
A e.
Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 5.
Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG.
Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação e erro material). (AC 1009510-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora obteve o benefício por incapacidade temporária, durante os períodos de 26/08/2012 até 07/02/2013 e de 02/10/2019, até 31/05/2020 (id. 431517893 - Pág. 1/4).
Logo, dispensável a apresentação do novo requerimento/indeferimento administrativo.
Cabe destacar que o laudo pericial produzido por médico não especialista não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉDICO ESPECIALISTA.
LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Precedentes. 2.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 3.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4.
Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5.
Hipótese em a perícia judicial não comprovou a redução de capacidade laboral da parte autora, afastando, também, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
Apelação da parte autora não provida.(AC 1031147-66.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF- PRIMEIRA REGIÃO- NONA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG) Outrossim, o Conselho Federal de Medicina preceitua que o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020538-62.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILMAR BARBOSA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
PRESCINDÍVEL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial contendo pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, nos termos do art. 330, III, do CPC, tendo em vista a ausência da apresentação do indeferimento administrativo. 2.
O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem, para recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia elaborada por médico especialista em medicina do trabalho, visando o restabelecimento do benefício por incapacidade. 3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora obteve o benefício por incapacidade temporária, durante os períodos de 26/08/2012 até 07/02/2013 e de 02/10/2019, até 31/05/2020.
Logo, dispensável a apresentação do novo requerimento/indeferimento administrativo. 5.
O laudo pericial produzido por médico não especialista não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Precedentes. 6.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de GILMAR BARBOSA LIMA - CPF: *33.***.*25-09 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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18/02/2025 07:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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