TRF1 - 1000445-20.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:28
Decorrido prazo de LUIZ SOARES EUGENIO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:07
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000445-20.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SOARES EUGENIO Advogados do(a) AUTOR: EDENICIO AVELINO SANTOS - MT15525/O, PATRICIA SILVA SOUZA - MT21198/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID 2181310659.
Intimada, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada (2192619229).
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Ademais, CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no §2º do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art. 41) e transitada em julgado na presente data.
Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na fase de cumprimento de sentença: 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
27/06/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ SOARES EUGENIO - CPF: *99.***.*32-34 (AUTOR)
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27/06/2025 09:53
Homologada a Transação
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16/06/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:53
Juntada de impugnação
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29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 11:30
Juntada de impugnação
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30/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
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30/03/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 17:54
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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06/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:16
Juntada de manifestação
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21/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 12:32
Perícia agendada
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ SOARES EUGENIO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/02/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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