TRF1 - 1007483-78.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007483-78.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELIVAL LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA CRISTINA DE JESUS FERREIRA - PA27390 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (02/05/2024), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER, 61 anos de idade.
Portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: certidão eleitoral expedida no ano de 2024, autodeclaração de segurado especial, declarações emitidas pela Secretaria de Agricultura e pela EMATER também datadas de 2024, prontuário médico, declaração de atividade rural do mesmo ano, certidão de casamento lavrada em 1982 na qual consta a profissão de agricultor atribuída ao autor, certidões de nascimento dos filhos, sendo que uma delas, datada de 1982, também indica a profissão de agricultor, documentos relacionados à posse de terras em nome de terceiros, declarações escolares e CadÚnico, atualizado em 2024.
Denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício.
Apesar de constar a profissão de agricultor em registros datados dos anos de 1982 e 1992, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma consistente, a continuidade do exercício da atividade rural ao longo do tempo.
Observa-se que a maioria dos documentos apresentados foi confeccionada no mesmo ano da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Ademais, inexiste qualquer documento que comprove o vínculo do autor com as terras mencionadas nos autos, o que fragiliza ainda mais a pretensão, uma vez que não se verifica comprovação mínima de inserção no meio rural de forma contínua e duradoura.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, sem a presença de início de prova material, não há razão para a produção de prova oral.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
13/11/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004524-55.2024.4.01.3900
Jefferson Romario Sampaio de Souza
Uniao Federal
Advogado: Paulo Alberto Campos Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 22:34
Processo nº 1004524-55.2024.4.01.3900
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Jefferson Romario Sampaio de Souza
Advogado: Paulo Alberto Campos Serra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:34
Processo nº 1002188-96.2024.4.01.3506
Marlene Evangelista Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvan Teles da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 09:27
Processo nº 1030182-72.2024.4.01.4000
Maria Josiene Ferreira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Maria da Costa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 14:37
Processo nº 1007976-66.2021.4.01.3904
Raimundo de Santiago Farias
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 20:11