TRF1 - 1000589-86.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 11:08
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000589-86.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HOROZETE AVELINO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TYCIA BICALHO DOS SANTOS - PA14972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (20/10/2019), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 56 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: certidão eleitoral expedida em 2024; comprovante de endereço em nome de sua irmã, datado de 2010; declaração de residência emitida em 2024; certidão de assentamento rural e título de domínio expedidos em nome de sua irmã, ambos datados de 1996; e certidão de assentamento rural e título de terra em nome de sua genitora, emitidos em 1997.
Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar, de forma efetiva, o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido.
Não há qualquer documento contemporâneo ao período de carência que demonstre vínculo direto da autora com os imóveis rurais pertencentes à sua mãe ou à sua irmã.
Além disso, a própria certidão eleitoral evidencia que o domicílio eleitoral no município de Paragominas foi estabelecido apenas a partir de 2011, o que enfraquece a alegação de que a atividade rural era desempenhada pela autora de maneira habitual e necessária à subsistência familiar.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, sem a presença de início de prova material, não há razão para a produção de prova oral.
Dessa forma, diante da ausência de provas materiais idôneas e contemporâneas que vinculem diretamente a parte autora à atividade rural no período de carência, e considerando a inexistência de comprovação de vínculo jurídico ou fático com os imóveis rurais indicados, tenho que a pretensão não merece prosperar DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
26/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a HOROZETE AVELINO PEREIRA - CPF: *60.***.*47-49 (AUTOR)
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26/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HOROZETE AVELINO PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 16:29
Juntada de contestação
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23/10/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:23
Decorrido prazo de HOROZETE AVELINO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:09
Cancelada a conclusão
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10/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:44
Juntada de manifestação
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18/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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02/02/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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