TRF1 - 1007385-93.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007385-93.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CINDY OLIVEIRA SALES - PA34285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (27/11/2023 - ID 2164184088).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em sede de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cadastro de saúde em que consta a profissão de agricultor; certidão eleitoral emitida em 2023, também indicando a profissão de agricultor; certidão de nascimento da filha, lavrada no ano de 2007, com registro de nascimento em Pacuí Claro; contrato de comodato com registro datado de 2023; fichas de matrícula dos filhos referentes aos anos de 2022 e 2023, constando matrícula em instituição localizada em Pacuí Claro; documento de propriedade rural em nome do pai do autor, situado na Colônia Braço Grande, no município de Capitão Poço; certidão de nascimento do autor, na qual consta a profissão de lavrador atribuída a seu genitor; carta de concessão de aposentadoria em favor do pai do autor; prontuário médico com registros de atendimento nos anos de 2018 e 2022, mencionando a profissão de agricultor, além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Vila Pacuí Claro, zona rural do município de Capitão Poço.
Consta ainda que, por meio de gravação em vídeo, o autor demonstrou o local de trabalho e os equipamentos utilizados na produção de farinha.
Em depoimento pessoal, afirmou que exerce atividade rural desde a infância, inicialmente auxiliando seu pai.
Relatou que atualmente trabalha com sua família no cultivo de maniva, feijão e milho, além da produção de farinha, cuja destinação se dá tanto ao sustento familiar quanto à comercialização para aquisição de outros mantimentos.
As testemunhas arroladas confirmaram integralmente o depoimento do autor.
Entretanto, não restou devidamente esclarecido em qual propriedade rural o autor efetivamente exerce suas atividades.
Embora tenha declarado que trabalha na terra de seu pai, o contrato de comodato apresentado está em nome de Tereza do Espírito Santo.
Ademais, a maior parte dos documentos apresentados é recente, não sendo suficiente para comprovar o tempo de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Outrossim, verifica-se que os documentos mais antigos acostados aos autos não se mostram, por si sós, aptos a comprovar o exercício efetivo da atividade rural pela parte autora, de forma contínua e em regime de economia familiar, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, sem a presença de início de prova material, não há razão para a produção de prova oral.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
08/11/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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