TRF1 - 1054128-35.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:12
Juntada de recurso especial
-
21/08/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2025 15:46
Juntada de ciência
-
19/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 13:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:55
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:31
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:49
Juntada de embargos de declaração
-
17/06/2025 22:43
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054128-35.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054128-35.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA CARDOSO SANTOS PASSOS ARAGAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - DF64884-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1054128-35.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Patrícia Cardoso Santos Passos Aragão em face da União Federal, objetivando o recebimento cumulativo do adicional de insalubridade (10%) e do adicional de irradiação ionizante (20%).
O MM.
Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, compelindo a parte ré a pagar a autora os adicionais de 10% a título de Adicional de Irradiação Ionizante e de 10% a título de Adicional de Insalubridade.
A União, em suas razões recursais, alega ser incabível a cumulação insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas, em virtude da inserção de uma mesma situação de fato em duas normas distintas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1054128-35.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação da União e de remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, compelindo a parte ré a pagar a autora os adicionais de 10% a título de Adicional de Irradiação Ionizante e de 10% a título de Adicional de Insalubridade.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a autora, servidora pública lotada no Hospital das Forças Armadas, tem direito de acumular o adicional de insalubridade com a gratificação por trabalhos com Raio X, em decorrência do desempenho das atribuições do seu cargo de Técnica em Medicina Nuclear.
A gratificação de raio-x, estabelecida pela Lei nº 1.234/50, não deve ser interpretada como um adicional de insalubridade, conforme estabelecido na Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, emitida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Esta gratificação é concebida para compensar atividades específicas realizadas em exposição direta ao risco de radiação, sendo, portanto, uma compensação pelo serviço prestado.
O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento.
Por seu turno, o § 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 veda cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificação e adicionais: Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 10 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. .
A Lei nº 8.112/1990, ao instituir o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabeleceu os adicionais de insalubridade e de periculosidade incidindo sobre os vencimentos do cargo efetivo dos servidores e determinou, em seu art. 70, que a concessão dos adicionais pendia de regulamentação por legislação específica, a qual só adveio com a edição da Lei nº 8.270, em 17/12/1991.
Art.70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Por sua vez, a Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, I e II, os percentuais a serem pagos, os quais, segundo o grau de insalubridade, seriam de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade. "Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos." No mais, a jurisprudência já firmou entendimento pela possibilidade da acumulação da referida gratificação com o adicional de insalubridade.
Confiram-se se os arestos desta Corte Regional e do e.
STJ, respectivamente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO X.
POSSIBILIDADE.
LAUDOS TÉCNICOS REALIZADOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cumulação de adicional de insalubridade com gratificação por trabalhos com Raio X. 2.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que de forma habitual trabalhe em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco para a vida, consoante art. 68 da Lei 8.112/1990 c/c o art. 12 da Lei 8.270/1991. 3.
A implementação das gratificações decorrentes da exposição aos raios-X e radiações ionizantes está prevista na Lei 1.234/1950 (Raio-X) e na Lei 8.270/1991 (radiação ionizante). 4.
Os contracheques juntados aos autos pela parte recorrida demonstram que ela recebe o adicional de insalubridade, e foi juntado aos autos laudos técnicos de insalubridade e periculosidade produzidos pelo Departamento Penitenciário Federal Penitenciária Federal de Catanduvas, que indicam exposição a agentes biológicos que caracterizam atividade insalubre em grau máximo. 5.
Também foi juntado aos autos o Laudo Técnico Pericial Conclusivo Relativo à Concessão de Gratificação por Trabalhos com Aparelhos de Raio X aos Servidores Lotados na Penitenciária Federal em Catanduvas/PR, que apresentou a seguinte conclusão: De acordo com a entrevista realizada, observações feitas in loco nos postos de trabalho dos servidores, avaliação quantitativa e/ou qualitativa e análise de documentos, concluo que as atividades dos servidores da Penitenciária Federal em Catanduva/PR SÃO CARACTERIZADAS, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS, COMO DE OPERAÇÃO OBRIGATÓRIA, PERMANENTE E HABITUAL COM APARELHOS DE RAIO-X, BODY SCAN, PÓRTICOS E RAQUETES EMISSORES DE RADIAÇÃO.
EM RAZÃO DISSO FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. 6.
A parte recorrente não logrou desconstituir os laudos técnicos realizados por Engenheiros de Segurança do Trabalho. 7. o art. 68, § 1º, da Lei 8.112/90 veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais. 8.
A jurisprudência entende pela possibilidade de cumulação da gratificação de Raio X e adicional de irradiação ionizante, pois possuem naturezas jurídicas distintas. (Precedentes: STF, AI 842063, Relatoria Min.
Cezar Peluso, DJ. 16/06/2011; STJ, REsp 1.205.946, Relatoria Min.
Benedito Gonçalves, DJ. 19/10/11; TRF-3, AC 00295112120094036301 SP, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, DJ. 11/04/2016). 9.
O que se verifica é que a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 (ID 210360556) trouxe restrição não prevista em lei. 10.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 1043463-91.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional. 3.
Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB). 4.
Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo.
Precedentes. 5.
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso. 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) (grifei) Quanto ao marco inicial do pagamento, deve está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
Diante desse contexto, a parte autora faz jus à cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação por trabalhos com Raio X, devendo a sentença ser mantida.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1054128-35.2021.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PATRICIA CARDOSO SANTOS PASSOS ARAGAO Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - DF64884-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICA EM MEDICINA NUCLEAR.
RECEBIMENTO CUMULATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação da União e de remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, compelindo a parte ré a pagar a autora os adicionais de 10% a título de Adicional de Irradiação Ionizante e de 10% a título de Adicional de Insalubridade. 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a autora, servidora pública, lotada no Hospital das Forças Armadas, tem direito em acumular o adicional de insalubridade com a gratificação por trabalhos com Raio X, em decorrência do desempenho das atribuições do seu cargo de Técnica em Medicina Nuclear. 4.
O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento.
Por seu turno, o § 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 obsta a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificação e adicionais: 5.
A Lei nº 8.112/1990, ao instituir o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabeleceu os adicionais de insalubridade e de periculosidade incidindo sobre os vencimentos do cargo efetivo dos servidores e determinou, em seu art. 70, que a concessão dos adicionais pendia de regulamentação por legislação específica, a qual só adveio com a edição da Lei nº 8.270, em 17/12/1991. 6.
Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo.
Precedentes: (AgRg no REsp 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016) e (AC 1043463-91.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, TRF1 - Nona Turma, PJe 19/12/2023). 7.
Quanto ao marco inicial do pagamento, deve está condicionado a data do laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 8.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação da União desprovida e remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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15/04/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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