TRF1 - 1003610-90.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003610-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5705934-28.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRAUIDES FERNANDES DA SILVA CEZARINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003610-90.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRAUIDES FERNANDES DA SILVA CEZARINO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com DIB a partir do requerimento administrativo (15/06/2023).
O INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não é deficiente, pois o laudo médico estabelece que a incapacidade é de natureza parcial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003610-90.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRAUIDES FERNANDES DA SILVA CEZARINO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a deficiência da parte autora.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Cabe destacar que o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 não exige qualquer restrição quanto ao tipo de incapacidade, se total ou parcial, permanente ou temporária.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018) O INSS alega que não restou demonstrada a deficiência da parte autora, argumento que não merece prosperar.
Com efeito, o laudo médico realizado por especialista em ortopedia e traumatologia em 07/06/2024, (id. 432246710 - Pág. 38), atestou que a parte autora, escolaridade ensino fundamental, última profissão como cozinheira, é portadora de “doença degenerativa em topografia de coluna lombar com irradiação da dor para ambos os membros inferiores há aproximadamente cinco anos, CID M 54-5 lombociatalgia”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor.
Extrai-se que há prejuízo para execução de esforços físicos e também para os longos períodos em ortostase.
Embora a incapacidade da parte autora seja de natureza parcial, é certo que não há previsão normativa de que para a concessão do benefício seja necessária a totalidade da incapacidade.
Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.
Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.
No que tange à condição da miserabilidade social da parte autora, esta restou devidamente comprovada, conforme o laudo socioeconômico apresentado pelo assistente social. (id. 432246713 - Pág. 3) Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe, devendo ser observada a prescrição qüinqüenal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003610-90.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRAUIDES FERNANDES DA SILVA CEZARINO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora. 3.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Com efeito, o laudo médico realizado por especialista em ortopedia e traumatologia em 07/06/2024 atestou que a parte autora, escolaridade ensino fundamental, última profissão como cozinheira, é portadora de “doença degenerativa em topografia de coluna lombar com irradiação da dor para ambos os membros inferiores há aproximadamente cinco anos, CID M 54-5 lombociatalgia”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor.
Extrai-se que há prejuízo para execução de esforços físicos e também para os longos períodos em ortostase. 6.
Embora a incapacidade da parte autora seja parcial, é certo que não há previsão normativa de que para a concessão do benefício seja necessária a totalidade da incapacidade.
Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.
Precedentes. 7.
Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. 8.
No que tange à condição da miserabilidade social da parte autora, esta restou devidamente comprovada, conforme o laudo socioeconômico apresentado pelo assistente social. 9.
Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 11.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 12.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/02/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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