TRF1 - 1010853-31.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010853-31.2025.4.01.4100 AUTOR: JOSE MARIA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - Embora no comunicado de decisão do requerimento administrativo conste como motivo "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício", verifico através do processo administrativo que, na realidade, a autarquia previdenciária não analisou a qualidade de segurado especial da requerente por falta de apresentação da autodeclaração de atividade rural, requisito necessário para tanto (id. 2192202028).
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).
Em igual sentido, é o Enunciado n. 25 da I Jornada dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da 1ª Região.
Registro ainda que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a desnecessidade de término das instâncias administrativas, pela documentação juntada aos autos, o que ocorreu na hipótese foi que a parte autora, ao não cumprir a exigência junto à autarquia, impossibilitou o próprio início do devido procedimento administrativo.
Logo, tenho, por esse motivo, que não ocorreu a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/ Juíza Federal -
30/06/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DA CRUZ - CPF: *12.***.*69-04 (AUTOR)
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24/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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12/06/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 04:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 04:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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