TRF1 - 1010440-57.2021.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1010440-57.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDERLE COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA - RO3920 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido da requerente quanto a inclusão dos honorários sucumbenciais.
Informe a parte autora se renuncia ao excedente para fins de recebimento do montante principal por RPV no valor máximo de R$ 91.080,00 ou se pretende o recebimento da totalidade do valor homologado por precatório.
Quedando-se inerte, será expedido o precatório requisitório.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1010440-57.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDERLE COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA - RO3920 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito.
Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar.
Da análise do cálculo da parte autora, verifico a inclusão indevida de juros + SELIC + correção entre 11/2019 e 11/2021, uma vez que a SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, e neste período a correção deveria ser feita apenas pelo INPC + juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
Verifico ainda, a utilização de RMI superior em todo o período da conta, conforme constatado no CONBAS de ID 2173061758 e HISCRE que acompanha a presente decisão.
Isto posto, INDEFIRO o cálculo da parte autora.
Firmo a execução no valor de R$ 96.825,82, conforme a somatória dos cálculos que acompanham a presente decisão.
Requisite-se o pagamento.
Informe a parte autora se renuncia ao excedente para fins de recebimento por RPV no valor máximo de R$ 91.080,00 ou se pretende o recebimento da totalidade do valor ora homologado por precatório.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
24/03/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDERLE COSTA DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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11/01/2022 22:30
Juntada de impugnação
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09/12/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 16:16
Juntada de contestação
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04/10/2021 23:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 12:32
Juntada de emenda à inicial
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23/07/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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12/07/2021 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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