TRF1 - 1009372-58.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009372-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010215-52.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANGERLEIDE FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009372-58.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGERLEIDE FERNANDES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que condenou a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora ANGERLEIDE FERNANDES DOS SANTOS, com base em laudo pericial que atestou sua incapacidade temporária.
O pedido foi acolhido, e a data de cessação do benefício (DCB) foi fixada pela sentença em 12 (doze) meses a contar da data da sentença.
Nas razões recursais, o INSS argumenta que a sentença incorreu em erro ao fixar a DCB a partir da data da sentença, e não da data da realização da perícia.
Sustenta que, conforme a Lei nº 8.213/91 e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 246, a DCB deve ser definida a partir da data do exame pericial, dado que o perito já projetou o prazo de recuperação do segurado.
Pede, portanto, a reforma da sentença para que a DCB seja ajustada à data da perícia.
Subsidiariamente, caso a DCB já tenha vencido ou esteja prestes a vencer, pleiteia a concessão de um prazo adicional de 30 dias para garantir o direito de requerer a prorrogação do benefício, conforme as normas do INSS.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009372-58.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGERLEIDE FERNANDES DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária, fixando como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo (08/03/2022), e estipulando a DCB em 12 (doze) meses a contar da sentença, conforme prazo sugerido pelo perito judicial.
O ponto central da controvérsia recursal limita-se à definição do termo inicial para contagem da data de cessação do benefício (DCB), se da data da sentença, como fixado pelo magistrado de primeiro grau, ou da data da realização da perícia médica, como pretende o INSS.
Assiste razão ao recorrente.
A perícia médica judicial foi realizada em 25/08/2022 e o perito concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, sugerindo afastamento das atividades laborais pelo período de 12 (doze) meses para acompanhamento com equipe multidisciplinar e tratamento médico.
Ao estabelecer o prazo de 12 (doze) meses a contar da sentença (proferida em 14/03/2023), o magistrado a quo acabou estendendo significativamente o período de fruição do benefício, em descompasso com o que efetivamente concluiu o expert judicial.
A legislação previdenciária, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, passou a estabelecer expressamente a necessidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício por incapacidade temporária.
Vejamos o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
A questão foi objeto de uniformização de jurisprudência pela TNU, que, ao apreciar o Tema 246, firmou a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Nessa perspectiva, encontrando-se o prazo estimado pelo perito judicial transcorrido, deve ser garantido ao segurado o prazo de 30 dias, contados da intimação deste acórdão, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme expressamente previsto na tese firmada pela TNU.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS.
ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009372-58.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGERLEIDE FERNANDES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB).
TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
TEMA 246 DA TNU.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia ao restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, com incapacidade temporária atestada por perícia médica.
O benefício foi concedido com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, fixando-se a data de cessação do benefício (DCB) em 12 (doze) meses a contar da data da sentença. 2.
O INSS sustenta que a DCB deve ser definida a partir da data do exame pericial, conforme a Lei nº 8.213/91 e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 246, argumentando que o perito já projetou o prazo de recuperação do segurado no laudo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para contagem da data de cessação do benefício (DCB) deve ser a data da sentença, como fixado pelo magistrado de primeiro grau, ou a data da realização da perícia médica, como pretende o INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia médica judicial, realizada em 25/08/2022, concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, sugerindo afastamento das atividades laborais pelo período de 12 (doze) meses para tratamento e acompanhamento multidisciplinar.
Ao fixar o prazo de 12 meses a contar da sentença (proferida em 14/03/2023), o magistrado estendeu significativamente o período de fruição do benefício, em descompasso com a conclusão do perito. 5.
A Lei nº 8.213/91, nos §§ 8º e 9º do art. 60, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, estabelece expressamente a necessidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício por incapacidade temporária. 6.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 246, firmou tese no sentido de que, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para alterar o termo inicial da contagem da DCB, fixando-o na data da realização da perícia médica, garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, a partir da intimação do acórdão, para o pedido administrativo de prorrogação.
Tese de julgamento: "Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial para contagem da data de cessação do benefício (DCB) é a data da realização do exame pericial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019; STJ, Tema 1.059, REsp 1.865.663/PR; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
31/05/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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