TRF1 - 1027820-09.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 10:39
Juntada de Informação
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14/07/2025 19:11
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 16:48
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027820-09.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 e LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que o autor, servidor público federal, pede a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, com pagamento de parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Conforme art. 63 da Lei 8.112/91, a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
O art. 71 deste diploma legal dispõe que, independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, fico claro que o terço de férias e a gratificação natalina são calculados com base na remuneração do servidor público federal.
E, nos termos do art. 41 da Lei 8.112/91, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
No caso em apreço, a pretensão autoral se resume à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, ao argumento de que aquela verba se enquadra no conceito legal de remuneração.
Contudo, não assiste razão à parte autora.
O abono de permanência está previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.
O texto constitucional revela que o abono de permanência apenas é devido ao servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, até que complete a idade limite no serviço público.
Assim, o abono se destina a recompor o patrimônio do beneficiário de forma transitória, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de remuneração, que apenas engloba o vencimento e as vantagens permanentes.
O fato de o STJ ter considerado o abono de permanência como acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda não altera seu caráter transitório, não sendo possível aplicar ao caso em apreço a mesma razão jurídica da decisão proferida no Edcl no REsp 1192556/PE.
Sobre o tema, vale transcrever o recente julgado do TRF5: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE ADVOGADO: Fabiano Parente De Carvalho APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO TERÇO DE FÉRIAS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O CPC.
APELAÇÃO DO SINDICATO IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA ANVISA PROVIDA. 1. "O abono de permanência constitui um estímulo ao servidor público que, mesmo tendo completado todas as exigências para se aposentar voluntariamente, continua a trabalhar.
Sendo assim, o abono de permanência, por não compor a definição de vencimentos estabelecida pelo art. 1º, II, da Lei nº 8.852/94, não pode ser utilizado como parcela integrante da remuneração" (PJE 08002725220184050000, Rel.
Des.
Federal [conv.] LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 4ª Turma, j. 08/07/2018). 2.
Por outro lado, não há que se confundir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1192556/PE, de que abono de permanência possui caráter remuneratório, pois o contexto do julgado se deu para fins exclusivamente tributários. 3.
Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há que se falar na inclusão do ano de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias. 4.
Considerando que não se aplica à presente ação coletiva o disposto no art. 18, da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, merece acolhida o pedido veiculado no recurso da Anvisa de condenação do o sindicato-autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 5.
Apelação do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco improvida.
Apelação da Anvisa provida para condenar o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do CPC. (PROCESSO: 08210149320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020) Portanto, como o abono de permanência não integra o conceito de remuneração, não há direito subjetivo à sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os contracheques juntados aos autos não demonstram insuficiência financeira.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
25/06/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 22:55
Juntada de réplica
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01/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:43
Juntada de contestação
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17/07/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/06/2024 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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