TRF1 - 1024536-90.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024536-90.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENDRYA NERY NOGUEIRA - PA32898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na legislação previdenciária, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
Estes limites de idade são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91).
Com o advento da Lei 11.718/2008, o legislador criou nova espécie de aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não tiver como comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima ou ao requerimento da aposentadoria.
A partir de então, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência, mas a idade mínima a ser considerada é de 65 anos e 60 anos, nos moldes previstos para o trabalhador urbano (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91).
Sobre o tema, o STJ concluiu que é permitido ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido, reconhecendo o direito da aposentadoria híbrida em favor dos trabalhadores (RESP 201300429921, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/09/2014 ..DTPB:.) Recentemente, ao julgar o PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, afetado à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, a TNU decidiu que “Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição.
Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto” (Tema 168).
No caso, a parte autora nasceu em 17/04/1948, conforme documento de identificação, tendo completado a idade mínima em 17/04/2013.
Assim, passo à análise da comprovação da carência equivalente a 180 contribuições mensais, exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (arts. 25, II, e 142 da Lei 8.213/91).
Quanto ao tempo de contribuição urbano, os dados do CNIS confirmam vínculo empregatício com total de 10 anos, 8 meses e 6 dias.
Em relação ao tempo de serviço exercido rural, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência, juntou os seguintes documentos: certidão eleitoral, certidão de nascimento dos filhos nascidos em domicílio, documentos sindicais e associativos, recibos, entre outros.
Encerrada a instrução processual, não houve comprovação da condição de segurada especial no período posterior ao vínculo urbano na prefeitura.
Além da frágil prova material, composta de documentos recentes ou precários, e do endereço urbano indicado nos cadastros da Previdência Social, os vínculos empregatícios registrados no CNIS desnaturam a atividade campesina de subsistência, que se traduz na indispensabilidade do trabalho rural para o provimento do núcleo familiar.
Logo, sem comprovação da carência mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Registre-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
05/06/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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