TRF1 - 1004945-90.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIZABETE AGOSTINHA NEVES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004945-90.2025.4.01.4100 AUTOR: ELIZABETE AGOSTINHA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial] SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
No presente caso, conforme petição Id 2181809422, o proveito econômico perseguido com a presente demanda é superior ao teto do Juizado Especial Federal, motivo pelo qual se impõe reconhecer a incompetência deste Juízo. À luz do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, com amparo no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado n. 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, ou ausentes os pressupostos recursais necessários, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
30/06/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:04
Declarada incompetência
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30/06/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE AGOSTINHA NEVES - CPF: *38.***.*98-72 (AUTOR)
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24/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:21
Juntada de outras peças
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21/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/03/2025 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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