TRF1 - 1008844-24.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008844-24.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000110-54.2018.8.05.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIONILIO ALMEIDA DA PENHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO SANTOS SILVA - BA52136-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008844-24.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIONILIO ALMEIDA DA PENHA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de MARCIONILIO ALMEIDA DA PENHA, a partir de maio de 2017.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, argumentando que o benefício devido seria o auxílio-doença, com necessidade de fixação da data de cessação do benefício (DCB) consoante o laudo pericial judicial, que apontou incapacidade parcial e temporária apenas para o labor habitual, com possibilidade de recuperação em 12 meses.
Alega que, como a perícia foi realizada em 22/11/2019, o autor estaria capaz desde 23/11/2020 e, portanto, não faria jus a qualquer benefício por incapacidade após esta data.
Argumenta ainda que houve erro na fixação da data de início do benefício (DIB), pois como o benefício anterior cessou em 20/06/2017, a DIB deveria ser o dia posterior, ou seja, 21/06/2017, e não maio de 2017 como fixado na sentença.
Requer também a aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, e o abatimento da condenação de valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis, como o LOAS idoso.
Ao final, pede a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008844-24.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIONILIO ALMEIDA DA PENHA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado que, embora acometido por enfermidade degenerativa no joelho esquerdo, apresenta incapacidade apenas parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado por laudo pericial, sendo ainda necessário verificar o termo inicial correto do benefício por incapacidade.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, fixando como termo inicial do benefício o mês de maio de 2017, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Indeferiu,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais e o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da ausência de prova da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, em síntese: (a) inexistência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial reconheceu apenas incapacidade temporária e parcial; (b) necessidade de concessão de auxílio-doença, com DCB em 22/11/2020, doze meses após a data da perícia; (c) correção do termo inicial do benefício (DIB), que deve ser 21/06/2017, por ter sido comprovada a cessação administrativa do benefício anterior em 20/06/2017; (d) aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021; e (e) abatimento de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável (LOAS idoso).
Assiste parcial razão ao recorrente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, o laudo pericial é claro ao atestar que o autor é portador de alterações inflamatórias e degenerativas importantes no joelho esquerdo, que lhe causam dor, limitação mecânica e funcional, e incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual como trabalhador rural.
Todavia, não foi constatada a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Ao contrário, o perito judicial consignou expressamente que o autor poderia ser reabilitado para outras funções compatíveis com seu estado de saúde e nível de instrução, e que a incapacidade então verificada era temporária, com previsão de duração de até 12 meses a partir da perícia realizada em novembro de 2019.
Nesse contexto, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado o benefício de auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, o INSS demonstrou que o auxílio-doença anteriormente concedido ao autor foi cessado em 20/06/2017.
Assim, impõe-se a retificação da data de início do novo benefício (DIB), que deve ser fixada no dia subsequente, 21/06/2017.
No tocante à data de cessação do benefício, conforme entendimento deste Tribunal “não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.”. (AC 1003568-75.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.).
Desse modo, verifica-se desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação do benefício.
Precedentes: AC 1019500-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.; AC 1014161-08.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.
Desse modo, considerando-se o prazo estimado de 12 meses fixados pela perícia, a DCB deve ser fixada em 22/11/2020.
Como já transcorreu o prazo em tela, garante-se à parte autora o direito de apresentar pedido de prorrogação do benefício no prazo de trinta dias, contados da intimação deste acórdão, em respeito ao disposto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91e a tese firmada no Tema 246 da TNU.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, devem ser compensados os valores recebidos em razão do benefício assistencial ao idoso, concedido a partir de 06/08/2020.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença a fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, em substituição à aposentadoria por invalidez, com DIB em 21/06/2017 e DCB em 22/11/2020, assegurado o direito ao pedido de prorrogação do benefício.
ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008844-24.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIONILIO ALMEIDA DA PENHA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL E TERMO FINAL.
MODIFICAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir de maio de 2017.
O recurso questiona a modalidade do benefício concedido, o termo inicial e a forma de correção monetária aplicada. 2.
O laudo pericial atestou que o autor é portador de alterações inflamatórias e degenerativas importantes no joelho esquerdo, causando-lhe dor, limitação mecânica e funcional, e incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual como trabalhador rural.
Contudo, o perito consignou expressamente que o autor poderia ser reabilitado para outras funções compatíveis com seu estado de saúde e nível de instrução, e que a incapacidade verificada era temporária, com previsão de duração de até 12 meses a partir da perícia realizada em novembro de 2019.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou se o benefício devido seria o auxílio-doença, considerando que o laudo pericial apontou incapacidade apenas parcial e temporária; (ii) determinar a data correta para início do benefício (DIB), considerando que o benefício anterior foi cessado em 20/06/2017; e (iii) definir os critérios para correção monetária e juros de mora aplicáveis, bem como o abatimento de valores de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos pelo autor.
III.
Razões de decidir 4.
A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em análise, o laudo pericial não constatou a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, mas apenas incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual, sendo o autor passível de reabilitação. 5.
Em consonância com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado o benefício de auxílio-doença quando verificada incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, situação constatada no caso em exame. 6.
Quanto ao termo inicial do benefício, demonstrou-se que o auxílio-doença anteriormente concedido ao autor foi cessado em 20/06/2017, impondo-se a retificação da data de início do novo benefício (DIB) para o dia subsequente, 21/06/2017. 7.
Considerando o prazo estimado de 12 meses fixado pela perícia judicial realizada em 22/11/2019, a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada em 22/11/2020, assegurado à parte autora o direito de apresentar pedido de prorrogação no prazo de trinta dias, em conformidade com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 246 da TNU.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, em substituição à aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) em 21/06/2017 e data de cessação do benefício (DCB) em 22/11/2020, assegurado o direito ao pedido de prorrogação.
Tese de julgamento: "1.
Não faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado cuja incapacidade laborativa é apenas parcial e temporária, sendo devido, nesse caso, o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 2.
A data de início do benefício (DIB) deve corresponder ao dia posterior à cessação do benefício previdenciário anterior, quando comprovada a continuidade da incapacidade. 3.
Deve ser assegurado ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade antes de sua cessação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 60, § 9º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, Tema 1.059, REsp 1.865.663/PR; TNU, Tema 246.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/05/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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