TRF1 - 1004032-65.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:57
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004032-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802832-12.2022.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALINE RIBEIRO SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004032-65.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aline Ribeiro Santos e outro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheira e filha menor do de cujus.
Sentença proferida pelo Juízo quo julgando procedente o pedido inicial, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (DER).
O INSS interpõe recurso de apelação, argumentado, em linhas gerais, o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, porque não comprovada a condição de segurado especial do falecido.
Discorre acerca dos requisitos necessários a concessão da pensão por morte, afirmando que os óbitos ocorridos após 17 de junho de 2015, data em que entrou em vigor a Lei 13.183/2015, devem observar a idade do cônjuge sobrevivente, o tempo de contribuição do falecido para fixação do prazo de duração do benefício.
Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Subsidiariamente, em caso de manutenção do julgado, requer a fixação dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004032-65.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
Prescrição Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Na hipótese, a sentença recorrida já declarou a incidência da prescrição quinquenal.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Pensão por morte A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e.
STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural do falecido é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período necessário (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do óbito do instituidor; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
O documento juntado pelo INSS, apontando que o falecido teria iniciado atividade empresarial em abril de 2015, sem o correspondente recolhimento de contribuições previdenciárias e classificada como “inapta”, não se mostra suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento da atividade rural por ocasião do óbito, sobretudo diante da existência de prova material indiciária da atividade campesina posterior.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/02/2020.
DER: 10/03/2021.
A dependência econômica do filho menor e da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Com o propósito de demonstrar início razoável de prova material da atividade rural, foram acostados aos autos: a declaração de aptidão ao Pronaf (03/2019), a ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais (11/2003), acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades e a certidão de inteiro teor de nascimento de filho (nascido em maio/2018), na qual o falecido se encontra qualificado como lavrador.
Tais documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova oral colhida nos autos corrobora a atividade rural e a convivência marital.
Soma-se a isso o fato de haver filho havido em comum, o registro conjunto no núcleo familiar no Pronaf e o fato de a demandante ter sido a declarante do óbito.
Estado presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, é devida a pensão por morte, nos termos da sentença.
Em relação à companheira, o benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade dela (nascida em 27/02/1989) na data do óbito, conforme previsto na Lei n. 13.135/2015.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto à verba honorária e à data da cessação do benefício (DCB), nos termos da fundamentação do voto.
De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004032-65.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P.
H.
S.
O., ALINE RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTE: ALINE RIBEIRO SANTOS Advogado do(a) APELADO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
FILHO MENOR E COMPANHEIRA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SÚMULA 111 DO STJ.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de trabalhador rural. 2.
A concessão de pensão por morte pressupõe a demonstração do óbito do instituidor na condição de segurado, da dependência econômica e da qualidade de dependente, conforme art. 74 da Lei n. 8.213/91. 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/02/2020.
DER: 10/03/2021. 4.
A dependência econômica do filho menor e da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 5.
Com o propósito de demonstrar início razoável de prova material da atividade rural, foram acostados aos autos: a declaração de aptidão ao Pronaf (03/2019), a ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais (11/2003), acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades e a certidão de inteiro teor de nascimento de filho (nascido em maio/2018), na qual o falecido se encontra qualificado como lavrador.
Tais documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6.
A prova oral colhida nos autos corrobora a atividade rural e a convivência marital.
Soma-se a isso o fato de haver filho havido em comum, o registro conjunto no núcleo familiar no Pronaf e o fato de a demandante ter sido a declarante do óbito. 7.
Em relação à companheira, o benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade dela (nascida em 27/02/1989) na data do óbito, conforme previsto na Lei n. 13.135/2015. 8.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 10.
Apelação do INSS parcialmente provida apenas para limitar a duração do benefício à companheira e para reafirmar os parâmetros de fixação dos honorários de advogado.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 11:28
Juntada de manifestação
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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22/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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22/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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07/03/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 11:12
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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