TRF1 - 1003750-21.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003750-21.2021.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871 e ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - PA22801 DECISÃO O réu Erivando Oliveira Amaral apresentou arguição de nulidade de citação por meio da petição id 2184706921.
Decido.
Examinando os autos, observo que a citação realizada não apresenta nulidade evidente, uma vez que houve tentativa regular de cumprimento do ato e não se demonstrou mácula formal insanável que o tornasse absolutamente ineficaz.
Contudo, à luz das diretrizes da L8.429/1992, com as alterações promovidas pela L14.230/2021, entendo ser mais adequado acolher a arguição do réu, com o objetivo de prestigiar o devido processo legal e a ampla defesa, evitando qualquer risco de nulidade futura e assegurando o pleno exercício do contraditório.
De outro lado, não se faz necessária a realização de nova diligência para citação, haja vista que o réu já compareceu espontaneamente aos autos, devidamente representado por advogado constituído (procuração id 2184707037), o que supre eventual falta ou nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239 (…) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Isso posto: 1) Acolho a arguição formulada por Erivando Oliveira Amaral, para assegurar a ampla defesa, ainda que não reconheça nulidade evidente na citação certificada em id 932929681. 2) Declaro suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do réu, com advogado constituído. 3) Reforço que o prazo para apresentação da defesa passará a fluir a partir da intimação da presente decisão. 4) Ao apresentar sua contestação, deve o réu especificar provas (§10-E, do art. 17, da lei n. 8.429/92), considerando a indicação da tipificação do ato de improbidade, nos termos do §10-C, do art. 17, da lei n. 8.429/92 e o teor da decisão id 2175242515.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
08/11/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 23:31
Juntada de defesa prévia
-
12/08/2022 22:52
Juntada de defesa prévia
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23/07/2022 01:34
Decorrido prazo de DIANA AMORIM DA SILVA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 11:57
Juntada de diligência
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30/06/2022 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 21:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 17:05
Juntada de parecer
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14/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 03:28
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL em 01/04/2022 23:59.
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12/03/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 08:25
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 19:15
Juntada de diligência
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15/02/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 18:59
Juntada de diligência
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27/01/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 19:25
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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10/01/2022 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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