TRF1 - 1053161-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053161-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAKSON FERNANDO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - BA25383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de vínculos laborais não constantes do CNIS e do enquadramento de períodos, como especial, laborados com exposição a agente(s) nocivo(s), com o pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (01/08/2024).
Decido.
Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, embora a autora tenha indicado a inexistência de tempo de serviço militar e de aprendiz nos campos do formulário, fora juntado ao processo administrativo as cópias das respectivas certidões, cabendo a Autarquia a análise dos períodos ali indicados.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62 (sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Já o tempo de serviço especial se verifica quando tenha sido desempenhada atividade sujeita a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física (art. 57, caput, da Lei 8.213/91).
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, em 13/11/2019, passou a ser proibida a conversão do tempo especial em tempo comum (art. 25, §2º).
Diante dessa proibição, o art. 70 do Decreto 3.048/1999, que trazia os multiplicadores para a realização da conversão, foi revogado pelo Decreto 10.410/2020, de forma que aqueles que exerceram atividades especiais, após 13/11/2019, não terão direito a realizar a conversão deste tempo em tempo comum.
Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28/04/1995, advento da Lei 9.032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico.
Posteriormente à edição da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido.
Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP nº 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil profissiográfico previdenciário, conforme seu anexo 15-subsistindo a comprovação, alternativamente, até 31.12.2002, pelos formulários, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, os quais deixariam de ter eficácia a partir de 01.01.2003, prazos estendidos, respectivamente, para 31.12.2003 e 01.01.2004, como previsto, pela já revogada IN nº 20/07, preservando-se, por evidente, os formulários emitidos a época em que exercidas as atividades consideradas especiais (art. 161,§§ 1º 2º da IN 20/07).
No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Em juízo, entendo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ressalte-se que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC – Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12-02-2015).
Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016.
A questão controversa nos presentes autos refere-se ao reconhecimento de vínculos laborais não constantes do CNIS, mas com anotação na CTPS, de períodos em que prestou serviço militar obrigatório ou como aluno aprendiz, bem como da especialidade das atividades desempenhadas em alguns períodos, nos quais o autor alega ter sido exposto a agentes nocivos à sua saúde.
No tocante aos vínculos anotados na CTPS, porém sem registro no CNIS, entendo que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. É certo que tal presunção não é absoluta.
Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS.
Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Para que tenha valor probatório é necessário que as anotações dos vínculos da CTPS estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
Caso contrário, serão necessários outros elementos probatórios para o reconhecimento do tempo de serviço, tais como juntada de RAIS, CAGED, ficha de registros de empregados, contracheques , TRCT e outros.
Destaca-se, ainda, que a comprovação da efetiva contribuição dos períodos reconhecidos, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, é irrelevante para a concessão do benefício, na medida em que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador, nos termos do que hoje dispõem os artigos 30 da Lei n. 8.212/91 e 34, I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado.
No mesmo sentido, entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DJ 05/11/2012, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.” Acerca da possibilidade de inclusão do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, a TNU já firmou entendimento, quando do julgamento do PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL, tendo firmado a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” – Tema 250.
In casu, observo que a CTPS anexada comprova a existência de vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 01/06/1995 a 30/08/1995, pelo que há de ser reconhecido tal interstício como tempo de contribuição.
O reconhecimento de período de prestação de serviço militar para cômputo de tempo de contribuição e carência para fins de aposentadoria é admitido pela jurisprudência dominante, especialmente porque não se trata de uma opção do cidadão, não sendo razoável interpretar de forma restritiva a norma estabelecida no artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/91, excluindo da proteção previdenciária quem foi impedido de manter vínculo laboral regular para cumprir obrigação civil inarredável imposta pela Constituição Federal.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. […] 2.
O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213.” (TRF4 5009030-29.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023) Conforme certidão anexada à exordial, restou devidamente comprovado que o autor exerceu serviço militar obrigatório, de modo que deverá o período de 04/02/1985 a 13/12/1985 ser contabilizado para efeito de tempo de contribuição ou carência para fins de aposentadoria.
Em sessão realizada em 14/02/2020, a TNU fixou critérios para o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, por meio do julgamento do tema 216, que alterou a Súmula 18, prevendo que: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.” Portanto, segundo o entendimento acima, o período de aprendizagem pode ser computado se o aprendiz recebeu remuneração, ainda que indiretamente, como alimentação, fardamento, material escolar, assistência médico-odontológica.
Consoante certidões expedidas pelo SENAI, o autor foi aluno aprendiz nos períodos de 01/12/1992 a 22/12/1992 e de 03/11/1994 a 25/11/1994, ressaltando que “o discente na época recebia fardamento alimentação, materiais, ferramentas, roteiros, listas de exercícios e equipamentos, utilizados nas aulas praticas nos laboratórios, fornecidos pela própria instituição.” Dessa forma, deverão ser reconhecidos, como tempo de contribuição, os aludidos períodos em que o autor atuou como aluno aprendiz.
Passo a análise da especialidade dos períodos indicados na exordial.
Para o reconhecimento de tempo especial quanto ao agente físico ruído se faz necessário para as atividades exercidas até 05/03/1997 que a intensidade de ruído seja acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003), acima de 85 decibéis.
Nesse sentido, trago à colação julgado da TNU, in verbis: "[...] Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis; (ii) reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação); (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo as premissas ora fixadas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU" (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
Quanto ao fornecimento de EPI ao trabalhador, destaco que o E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 664.335), cujo mérito fora julgado com aplicação da sistemática da Repercussão Geral, fixou duas teses em relação à aposentadoria especial: 1.
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e 2.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Portanto, em relação ao agente nocivo ruído, a simples declaração de utilização do EPI não é suficiente para afastar o enquadramento da atividade como especial, ainda que atenue o efeito do agente insalubre.
Segundo ainda entendimento firmado pela TNU, quando do julgamento do tema 174, “(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Publicação em 21/03/19).
Conforme PPP’s anexados à exordial, o autor laborou, nos períodos de 09/02/1987 a 11/10/1991, de 09/06/1998 a 11/01/2004, de 12/01/2004 a 17/01/2004, de 18/12/2005 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 01/12/2017, exposto ao agente físico ruído em intensidade acima do limite legal fixado para a época, de acordo com a técnica de aferição previsto pela NR15, de modo que deverá ser reconhecida a especialidade do labor nos referidos interstícios.
Nesse contexto, vislumbra-se que o requerente completou, à data do requerimento administrativo (01/08/2024), 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, período suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as novas regras da EC 103/2019, conforme quadro abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 12/10/1966 Sexo Masculino DER 01/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CERTIDÃO SERVIÇO MILITAR 04/02/1985 13/12/1985 1.00 0 anos, 10 meses e 10 dias 11 2 STAB INSTALACOES LTDA 01/08/1986 27/02/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 8 dias Ajustada concomitância 6 3 STAB INSTALACOES LTDA 01/08/1986 27/02/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 ROBERT BOSCH LIMITADA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-FVIN) 09/02/1987 11/10/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 ROBERT BOSCH DO BRASIL NORDESTE S A 09/02/1987 31/12/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 ROBERT BOSCH LIMITADA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-FVIN) 09/02/1987 11/10/1991 1.40 Especial 4 anos, 8 meses e 3 dias + 1 ano, 10 meses e 13 dias = 6 anos, 6 meses e 16 dias 57 7 ROBERT BOSCH DO BRASIL NORDESTE S A 09/02/1987 31/12/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 CERTIDÃO ALUNO APRENDIZ 01/12/1992 22/12/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 9 PRESLY RECURSOS HUMANOS LTDA 30/03/1993 27/06/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 10 PRESLY RECURSOS HUMANOS LTDA 30/03/1993 27/06/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA 05/07/1993 18/05/1994 1.00 0 anos, 10 meses e 14 dias 11 12 POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA 05/07/1993 18/05/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 CERTIDÃO ALUNO APRENDIZ 03/11/1994 25/11/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 1 14 CTPS 01/06/1995 30/08/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 15 ETERNIT S.A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/09/1995 05/06/1996 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 16 ETERNIT S.A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/09/1995 05/06/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 BACRAFT INDUSTRIA DE PAPEL LTDA 01/09/1997 02/01/1998 1.00 0 anos, 4 meses e 2 dias 5 18 BACRAFT INDUSTRIA DE PAPEL LTDA 01/09/1997 02/01/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 TR TERCEIRIZACAO E REPRESENTACAO LTDA 06/01/1998 08/06/1998 1.00 0 anos, 5 meses e 3 dias 4 20 TR TERCEIRIZACAO E REPRESENTACAO LTDA 06/01/1998 08/06/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 XEROX DO BRASIL LTDA 09/06/1998 31/01/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PADM-EMPR) 09/06/1998 01/12/2017 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 22 23 PPP RUÍDO 09/06/1998 11/01/2004 1.40 Especial 5 anos, 7 meses e 3 dias + 2 anos, 2 meses e 25 dias = 7 anos, 9 meses e 28 dias 68 24 PPP RUÍDO 12/01/2004 17/01/2004 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 6 dias + 0 anos, 0 meses e 2 dias = 0 anos, 0 meses e 8 dias 0 25 PPP RUÍDO 18/12/2005 30/06/2014 1.40 Especial 8 anos, 6 meses e 13 dias + 3 anos, 4 meses e 29 dias = 11 anos, 11 meses e 12 dias 103 26 PPP RUÍDO 01/07/2014 01/12/2017 1.40 Especial 3 anos, 5 meses e 1 dia + 1 ano, 4 meses e 12 dias = 4 anos, 9 meses e 13 dias 42 27 XEROX DO BRASIL LTDA 09/06/1998 31/01/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PADM-EMPR) 09/06/1998 01/12/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 29 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000131386 28/08/2019 12/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 2 30 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000131386 28/08/2019 12/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000133159 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 26/11/2019 06/12/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 32 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000133159 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 26/11/2019 06/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 33 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000134840 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 27/03/2020 27/03/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 34 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000134840 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 27/03/2020 27/03/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 35 GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 04/05/2020 21/08/2020 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 36 GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 04/05/2020 21/08/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 37 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000137734 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 24/09/2020 09/12/2020 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 38 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000137734 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 24/09/2020 09/12/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 39 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000141722 08/04/2021 19/04/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 40 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000141722 08/04/2021 19/04/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 41 STEINTEMP GESTAO DE PESSOAS LTDA 002-088-015772 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 07/06/2021 06/08/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 42 STEINTEMP GESTAO DE PESSOAS LTDA 002-088-015772 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 07/06/2021 06/08/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 43 TURBOSERV ENGENHARIA LTDA C001S00001824 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 22/11/2021 22/12/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 44 TURBOSERV ENGENHARIA LTDA C001S00001824 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 22/11/2021 22/12/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 45 CJ SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND IVIN-POSSUI-REM-TRAB-INTERM PVIN-TRAB-INTERM) 18/01/2022 18/02/2022 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 46 CJ SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND IVIN-POSSUI-REM-TRAB-INTERM PVIN-TRAB-INTERM) 18/01/2022 18/02/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 47 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000148888 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 21/02/2022 02/08/2024 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 30 48 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S000148888 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 21/02/2022 02/08/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 49 TURBOSERV ENGENHARIA LTDA C001S00003357 Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 50 TURBOSERV ENGENHARIA LTDA C001S00003357 Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 8 meses e 4 dias 120 32 anos, 2 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 0 meses e 3 dias 131 33 anos, 1 meses e 16 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 5 meses e 27 dias 350 53 anos, 1 meses e 1 dias 90.5778 Até 31/12/2019 37 anos, 6 meses e 27 dias 351 53 anos, 2 meses e 18 dias 90.7917 Até 31/12/2020 38 anos, 2 meses e 27 dias 359 54 anos, 2 meses e 18 dias 92.4583 Até 31/12/2021 38 anos, 8 meses e 27 dias 365 55 anos, 2 meses e 18 dias 93.9583 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 39 anos, 1 mês e 1 dia 370 55 anos, 6 meses e 22 dias 94.6472 Até 31/12/2022 39 anos, 8 meses e 27 dias 377 56 anos, 2 meses e 18 dias 95.9583 Até 31/12/2023 40 anos, 8 meses e 27 dias 389 57 anos, 2 meses e 18 dias 97.9583 Até a DER (01/08/2024) 41 anos, 3 meses e 28 dias 397 57 anos, 9 meses e 19 dias 99.1306 Em 01/08/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) a averbar como tempo comum os períodos de 04/02/1985 a 13/12/1985 (militar), de 01/12/1992 a 22/12/1992 e de 03/11/1994 a 25/11/1994 (aprendiz) e de 01/06/1995 a 30/08/1995 (CTPS); b) a enquadrar como especial (fator 1,4) os períodos de 09/02/1987 a 11/10/1991, de 09/06/1998 a 11/01/2004, de 12/01/2004 a 17/01/2004, de 18/12/2005 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 01/12/2017 e; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 01/08/2024 (DER), DIP no 1º dia do mês de prolação desta sentença, segundo art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, bem como a pagar as diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
29/08/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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