TRF1 - 1011458-45.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 1011458-45.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA/RO EXECUTADA: CRISTIANE CARVALHO LIMA CHAVES Vistos em inspeção.
D E C I S Ã O Verifico que os valores constritos no ID n. 2166489610 foram de imediato liberados, pois irrisórios.
Ademais, verifico que já fora implementado nos autos a consulta de valores via Sisbajud (ID n. 2166489610) e pesquisa de veículos via Renajud (ID n. 2166489638).
Assim, embora preceitue o artigo 6º do CPC que os sujeitos do processo devem cooperar entre si, este Juízo entende que a participação do Judiciário é subsidiária, devendo, portanto, a parte interessada esgotar todos os seus recursos no intuito de dar andamento válido ao processo, comprovando-os nos autos.
Nesse passo, compete à exequente a realização das diligências que visem localizar bens à penhora, notadamente as solicitações junto aos bancos de dados públicos diretos ou delegados.
Portanto, indefiro os pedidos de ID n. 2172053814.
De toda sorte, em busca da efetividade do processo executivo, AUTORIZO o exequente a incluir o nome do(a) executado(a) no SERASA em razão da dívida cobrada nestes autos, sem qualquer tipo de despesa, devendo o próprio exequente proceder à retirada tempestiva, nos termos do artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do CPC c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/80 e Tema 1.026, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em última análise, ante a inexistência de garantia útil, total ou parcial, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
29/06/2023 00:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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