TRF1 - 1075435-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075435-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE SOARES CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVONIR SOARES VEIGA - DF68381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária No caso em apreço, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia (CID-10: M79.7) e de outras espondilopatias inflamatórias especificadas (CID-10: M46.8), enfermidades que lhe acarretam incapacidade laborativa total e temporária.
A data de início da incapacidade foi fixada em 29/08/2024.
A perita judicial estimou o prazo de 4 (quatro) meses, a contar da data do exame pericial, para eventual reavaliação quanto à cessação ou persistência da condição incapacitante.
Não havendo impugnação pelas partes à conclusão pericial, deve ser acolhido integralmente o parecer técnico elaborado por profissional imparcial, de confiança do juízo, especialmente porque seus fundamentos se mostram tecnicamente consistentes.
Qualidade de segurado e carência No que tange à qualidade de segurada e ao requisito da carência, os dados extraídos do CNIS (ID 2153863198, pág. 06) revelam que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 26/11/2021 a 09/09/2024, período durante o qual manteve sua vinculação ao RGPS.
Assim, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, por estarem devidamente documentados e relacionados ao período de recebimento do benefício anterior, configuram-se como requisitos incontroversos no presente caso.
Parcelas retroativas A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 29/08/2024, conforme o laudo pericial judicial, que também indicou prazo prudencial de 4 (quatro) meses, a partir de 11/12/2024, para reavaliação da cessação ou persistência da incapacidade.
Observa-se que a incapacidade da parte autora ultrapassou a data de cessação do benefício anteriormente concedido (09/09/2024), justificando o pedido de prorrogação, indevidamente negado na via administrativa com base em perícia equivocada que atestou ausência de incapacidade laborativa (ID 2168468414).
Diante disso, é devido o pagamento das parcelas vencidas entre 10/09/2024 — data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior — e 27/11/2024, véspera do início do novo auxílio por incapacidade temporária (NB 716.450.774-1), atualmente ativo e concedido administrativamente no curso da presente demanda, cuja DCB está prevista para 08/08/2025.
Considerando que já há auxílio por incapacidade temporária ativo, torna-se desnecessária qualquer determinação judicial para restabelecimento ou implantação imediata de benefício, permanecendo apenas o direito ao pagamento das parcelas atrasadas.
DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas de auxílio por incapacidade temporária, referentes ao período de 10/09/2024 a 27/11/2024, nos termos da fundamentação supra.
Os valores atrasados, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, limitados ao teto dos Juizados e observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
23/09/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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