TRF1 - 1022956-61.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022956-61.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800232-37.2024.8.10.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO ASSIS ALVES VIANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209 e ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022956-61.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ASSIS ALVES VIANA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 à parte autora.
Nas razões do recurso, a autarquia sustenta ser hipótese de indeferimento forçado, pois o recorrido não aguardou o prazo da perícia administrativa, o que obsta a concessão do pleito na via judicial.
Acrescentou não ter sido comprovado o requisito da miserabilidade, pois não foi realizado o estudo social.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022956-61.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ASSIS ALVES VIANA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No caso dos autos, o juízo a quo respaldou a existência da miserabilidade socioeconômica em provas documentais, sem o crivo do contraditório, o que inviabiliza a devida análise dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com efeito, o entendimento da doutrina e a jurisprudência é no sentido de que o Juiz não é um mero expectador dos fatos produzidos no processo.
Destarte, havendo necessidade de colheita de determinada prova, o julgador, em busca da verdade real – e não apenas da verdade formal, deve determinar, ainda que de ofício, a produção da prova.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
AUSENCIA DE PROVA PERICIAL E DE LAUDO SOCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6.
A perícia médica não foi acostada aos autos. 7.
O estudo social, prova apta a aferir a discutida vulnerabilidade social, também não foi produzida, pois o juízo a quo entendeu que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento da lide, o que cerceou o direito da parte autora de comprovar a sua situação de incapacidade laboral e de miserabilidade social. 8.
A sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. 9.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10047812420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez.
A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4.
Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00153897820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) A perícia socioeconômica na hipótese vertente é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da parte autora aos requisitos vinculados à miserabilidade social.
Portanto, a falta dessa prova inviabiliza o julgamento da lide.
Desse modo, é necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, para que a prova técnica seja realizada, visando à devida comprovação do estado de miserabilidade da parte autora.
Em face do exposto, determino a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
Julgo prejudicada a apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022956-61.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ASSIS ALVES VIANA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART.20 DA LEI 8.742/93.
APELAÇÃO DO INSS.
DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE SOCIAL.
AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2.
No caso dos autos, o juízo a quo dispensou a perícia socioeconômica e respaldou a existência da miserabilidade socioeconômica, por meio de provas documentais, sem o crivo do contraditório, o que inviabiliza a devida análise dos requisitos legais para a concessão do beneficio. 3.
Sentença anulada para se determinar a realização da perícia socioeconômica.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/11/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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