TRF1 - 1001379-90.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001379-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011139-68.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVANI GAGO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO PEDRO DE CARLI - RO6628-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001379-90.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivani Gago dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data da sua cessação indevida, bem como a desconstituição do débito previdenciário apurado.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas a serem eventualmente ressarcidas.
A parte autora interpõe recurso de apelação, argumentando, preliminarmente, a decadência administrativa, em razão do transcurso de mais de dez anos entre o deferimento e a posterior suspensão do benefício.
No mérito em linhas gerais sustenta o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício vindicado, bem assim como a existência de boa-fé na percepção dos valores.
Apresenta, ainda, considerações quanto ao caráter alimentar da verba.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001379-90.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas a serem ressarcidas.
Reexame Necessário Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
Requerimento administrativo Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.
Prescrição/decadência O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o INSS dispõe do prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, contado a partir de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/1999 (REsp 1.114.938/AL, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Na hipótese dos autos, nota-se que, embora a parte autora tenha sido intimada para apresentar defesa escrita em maio de 2019, as inconsistências ou irregularidades relativas à concessão da pensão por morte a ela deferida já vinham sendo objeto de questionamento na via administrativa desde junho de 2016 (fls. 472).
Assim, não se verifica inércia da Administração quanto à revisão do ato, circunstância que afasta a alegação de decadência.
Precedente: (AC 0004354-73.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) A prescrição, por sua vez, atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/02/2004.
DER: 04/06/2008.
Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos, o falecido manteve apenas um único vínculo empregatício, no período de 01/06/1993 a 19/07/1993.
Desse modo, à época do óbito, já havia perdido a qualidade de segurado.
Ressalte-se que a mera inscrição do de cujus como contribuinte individual, realizada após a data do falecimento, não é suficiente para comprovar a manutenção da qualidade de segurado.
Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor, resta prejudicada a análise da qualidade de dependente da demandante.
Em consequência, não assiste à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Devolução dos valores O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente.
Posteriormente foi suspenso, com a determinação de devolução dos valores já percebidos, sob o fundamento de irregularidade no ato de concessório, consubstanciada em suposta fraude.
Conforme se depreende dos autos, foi cadastrado um novo Número de Identificação do Trabalhador (NIT) para o falecido, na qualidade de contribuinte individual, na mesma data do requerimento administrativo.
O benefício foi então concedido sem que qualquer exigência fosse formulada.
O pagamento dos valores retroativos foi realizado em julho de 2008, sendo o benefício fixado no valor do teto previdenciário.
Consta, ainda, a informação que o servidor público responsável pelo ato de concessão foi afastado do cargo em razão da operação “Consilium Fraudis”.
Há também notícia de que a demandante teria doado quantia considerável à sogra, sob o argumento de que esta teria auxiliado na obtenção do benefício.
Da análise acurada dos autos, com base na prova material indiciária e na prova testemunhal produzida, impõe-se reconhecer que não há segurança jurídica para afirmar que a apelante tenha contribuído de qualquer forma para a concessão administrativa do benefício, que tivesse conhecimento efetivo das irregularidades apontadas no ato de revisão ou que tenha agido em conluio com o servidor envolvido.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, exige-se prova inequívoca de que o beneficiário tenha atuado de forma deliberada com a intenção de fraudar o pedido de concessão do benefício previdenciário (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019).
Ademais, presume-se a boa-fé do beneficiário, sendo imprescindível a comprovação da má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Os pagamentos indevidos não decorreram de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional).
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos (ajuizamento em agosto/2019), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante maiores digressões sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.
Mantidos os honorários sucumbenciais conforme arbitrados pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001379-90.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: IVANI GAGO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO PEDRO DE CARLI - RO6628-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
INDEVIDO.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES.
TEMA 979.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas reconhecendo a prescrição quinquenal sobre as parcelas a serem ressarcidas.
A apelante argumenta a decadência administrativa, o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício e a boa-fé na percepção dos valores. 2.
Embora a parte autora tenha sido intimada para apresentar defesa escrita em maio de 2019, as inconsistências ou irregularidades relativas à concessão da pensão por morte a ela deferida já vinham sendo objeto de questionamento na via administrativa desde junho de 2016 (fls. 472).
Assim, não se verifica inércia da Administração quanto à revisão do ato, circunstância que afasta a alegação de decadência.
Precedente. 3.
A concessão de pensão por morte pressupõe a demonstração do óbito do instituidor na condição de segurado, da dependência econômica e da qualidade de dependente, conforme art. 74 da Lei n. 8.213/91. 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/02/2004.
DER: 04/06/2008. 5.
Ausente a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito, ante a comprovação de vínculo empregatício encerrado em 1993 e ausência de recolhimentos posteriores, não sendo possível reconhecer a manutenção dessa condição apenas com base em inscrição posterior como contribuinte individual.
Nos termos do REsp 1.110.565/SE (repetitivo), é incabível o recolhimento retroativo de contribuições após o óbito do segurado, quando se tratar de contribuinte individual, não sendo possível legitimar a concessão do benefício com base em inscrição póstuma. 6.
Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor, resta prejudicada a análise da qualidade de dependente da demandante.
Em consequência, não assiste à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. 7.
O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente.
Posteriormente foi suspenso, com a determinação de devolução dos valores já percebidos, sob o fundamento de irregularidade no ato de concessório, consubstanciada em suposta fraude. 8.
Conforme se depreende dos autos, foi cadastrado um novo Número de Identificação do Trabalhador (NIT) para o falecido, na qualidade de contribuinte individual, na mesma data do requerimento administrativo.
O benefício foi então concedido sem que qualquer exigência fosse formulada.
O pagamento dos valores retroativos foi realizado em julho de 2008, sendo o benefício fixado no valor do teto previdenciário. 9.
Consta, ainda, a informação que o servidor público responsável pelo ato de concessão foi afastado do cargo em razão da operação “Consilium Fraudis”.
Há também notícia de que a demandante teria doado quantia considerável à sogra, sob o argumento de que esta teria auxiliado na obtenção do benefício. 10.
Do conjunto probatório formado, não há segurança jurídica para afirmar que a apelante tenha contribuído de qualquer forma para a concessão administrativa do benefício, que tivesse conhecimento efetivo das irregularidades apontadas no ato de revisão ou que tenha agido em conluio com o servidor envolvido.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, exige-se prova inequívoca de que o beneficiário tenha atuado de forma deliberada com a intenção de fraudar o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Ademais, presume-se a boa-fé do beneficiário, sendo imprescindível a comprovação da má-fé, o que não se verifica no presente caso. 11.
Aplicação do entendimento firmado no Tema 979/STJ no sentido da obrigatoriedade de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por erro administrativo material ou operacional, ressalvada a demonstração de boa-fé, inaplicável aos autos por força da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do tema repetitivo. 12.
Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para afastar a devolução dos valores percebidos a título de pensão por morte, por ausência de má-fé comprovada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/01/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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