TRF1 - 1003255-80.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1003255-80.2025.4.01.3500 EMBARGANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DE GOIÁS, alegando erro material e omissão na decisão proferida.
Alega o Embargante, em síntese, que: a) a decisão embargada assentou que a Embargante teria requerido a exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido, quando, na verdade, esse pedido é inexistente, caracterizando uma decisão extra petita; b) a referida decisão incorre em omissão ao entender pela restrição dos efeitos intersubjetivos do provimento final aos filiados do Impetrante sediados em Goiânia/GO, considerando que foi incluído no polo passivo da impetração também o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO.
Contrarrazões apresentadas.
Decido.
Embargos tempestivos, e merecem ser parcialmente providos.
O recurso de embargos de declaração presta-se a atacar vícios intrínsecos ao decisum, com o objetivo de integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória ou omissa ou, ainda, corrigir erro material (art. 1022, incisos I, II e III, do CPC).
Conforme se depreende da Inicial, no presente mandado de segurança o Impetrante busca o reconhecido do direito dos seus filiados de recolherem o IRPJ e a CSLL, previstas na Lei n° 9.429/95, excluindo-se da receita bruta o valor do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ, e da própria CSLL.
De fato, a decisão embargada (id. 2188058255) padece de erro material, pois constou o seguinte do referido ato: Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA objetivando, em sede liminar, obter autorização para que os filiados do Sindicato Autor recolham o IRPJ e a CSLL excluindo-se os valores do ISS, do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ, e da própria CSLL na composição da base de cálculo das exações a serem recolhidas. (...) A decisão do STF no RE 574.706/PR tampouco influi na inclusão ou não do ISS na base de cálculo dos tributos cuja base de cálculo seja a receita ou lucro, pois esse tributo municipal, diferentemente do ICMS, tampouco adota o regime não cumulativo.
Com efeito, as partes referentes ao ISS devem ser excluídas do referido ato judicial.
Porém, esse equívoco não altera em nada o deslinde do feito.
Quanto aos efeitos decisórios da decisão embargada, estes devem abranger também os filiados da Impetrante cuja matriz tenha domicílio fiscal sujeito à atuação da Delegacia da Receita Federal em em Anápolis-GO, considerando que o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO também figurou no polo passivo do presente feito.
Assim, deve ser sanada a referida omissão.
Pelo exposto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios, para: a) corrigir o erro material excluindo da decisão as partes referentes ao ISS, mantido o indeferimento da liminar por ausência de direito à exclusão do PIS, da COFINS e dos próprios tributos nas bases de cálculos do IRPJ e da CSLL; b) sanar a omissão apontada, nos termos acima, sem alterar o dispositivo da decisão embargada que indeferiu a liminar, para corrigir o seguinte parágrafo: Daí que, reflexamente, a legitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo acaba por restringir o efeito decisório aos filiados da Impetrante, pessoas jurídicas, cuja matriz tenha domicílio fiscal sujeito à atuação da Delegacia da Receita Federal em Goiânia-GO e da da Delegacia da Receita Federal em Anápolis-GO, com exclusão dos eventuais estabelecimentos cuja matriz tenha domicílio fiscal diverso.
Permanecem inalterados os demais termos do julgado.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
22/01/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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