TRF1 - 1039145-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039145-98.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMTHOS SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - BA27072 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMTHOS ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 96.***.***/0001-47, contra suposto ato ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, consubstanciado na negativa de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), em decorrência de pendência fiscal relacionada ao processo administrativo nº 15588.720.588/2023-30.
A impetrante sustenta que referida exigência encontra-se com exigibilidade suspensa, por força de sua adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários – “Litígio Zero”.
Afirma que, em 31/10/2024, formalizou adesão ao referido programa, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 e pelo Edital de Transação nº 01/2024, tendo incluído na transação os débitos objeto dos processos administrativos nº 15588.720.588/2023-30 e nº 15588.720.408/2024-09.
Na mesma data, efetuou o pagamento da parcela de entrada no valor de R$ 291.208,06, cujo comprovante foi anexado aos autos, demonstrando o início do adimplemento do acordo de transação.
Aduz que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como conforme disposto no item 4.3 do Edital da Transação, a formalização da adesão e o pagamento da entrada importam na imediata suspensão da exigibilidade dos créditos abrangidos pela transação.
Não obstante, a Receita Federal manteve a empresa em situação de inadimplência, obstando a emissão da CPEN desde 02/06/2025, data de expiração da última certidão válida.
Alega que a ausência da CPEN compromete a regularidade fiscal da empresa, inviabilizando sua participação em licitações e manutenção de contratos com entes públicos, com destaque para a PETROBRAS, empresa com a qual mantém contrato ativo cuja Cláusula Quinta exige a apresentação de certidões fiscais regulares.
A impetrante invoca risco iminente de rescisão contratual e graves prejuízos econômicos, especialmente por se tratar de seu principal cliente.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos débitos abrangidos pela transação, e a imediata expedição de CPEN, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança.
Apresentou documentos comprobatórios da adesão ao programa de transação e dos pagamentos efetuados, bem como documentos contratuais e notificações que evidenciam a urgência da medida pleiteada.
Emenda à inicial foi recebida para retificar o valor da causa, agora fixado em R$ 291.208,06.
Com a regularização das custas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a emenda à inicial, para alterar o valor da causa, conforme requerido.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), conforme o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, identifico a presença dos requisitos legais.
A impetrante comprova ter formalizado, em 31/10/2024, adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários – “Litígio Zero”, mediante pagamento da parcela inicial da transação tributária.
O parcelamento encontra-se com status de “aguardando consolidação”, o que denota pendência meramente administrativa, sem implicar descumprimento por parte da impetrante.
Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento regularmente formalizado suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo a empresa ser considerada em situação de regularidade para fins de emissão de CPEN.
O Edital nº 01/2024, que regulamenta a transação, dispõe no item 4.3 que a apresentação válida do requerimento suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais enquanto pendente a análise do pedido.
A manutenção da classificação da impetrante como inadimplente, com base em crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa, revela-se, à primeira vista, incompatível com o ordenamento jurídico, acarretando efeitos desproporcionais à sua atividade empresarial, inclusive com potencial de rescisão de contratos administrativos.
O periculum in mora está evidenciado na iminência de rompimento contratual com a PETROBRAS, bem como na impossibilidade de participação em certames públicos, cuja exigência de regularidade fiscal é pressuposto indispensável.
O fumus boni iuris decorre do art. 151, VI, do CTN, da adesão comprovada ao programa de transação e do pagamento tempestivo da entrada pactuada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para: a) Reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incluídos na transação tributária formalizada no processo nº 0278.00012.0002792846.24-00, especialmente aqueles vinculados ao processo administrativo nº 15588.720.588/2023-30; b) Determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da impetrante, desde que inexista outro óbice distinto daquele aqui analisado.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento e apresentação de informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Proceda a Secretaria à correção do valor da causa.
Intimem-se.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
09/06/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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