TRF1 - 1018240-27.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018240-27.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANDRO DE DEUS DA NATIVIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE - AP1432 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA.
EXCLUSÃO DURANTE O AFASTAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra ato do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Amapá, que indeferiu pedido de afastamento remunerado para realização de curso de formação do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, com fundamento na ausência de previsão legal para licenças remuneradas para cargos estaduais. 2 - A decisão administrativa indeferiu o pedido sob o argumento de que o art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90 restringe o afastamento a cursos de formação para cargos na Administração Pública Federal.
A tutela provisória foi concedida para permitir o afastamento com remuneração integral, incluindo auxílios e indenizações. 3 - A controvérsia envolve (i) o direito ao afastamento remunerado de servidor público federal para curso de formação de concurso estadual e (ii) a legalidade do pagamento da indenização de localidade estratégica durante o afastamento. 4 - A jurisprudência do TRF1 e do STJ, com base no princípio da isonomia, reconhece a possibilidade de afastamento remunerado para cursos de formação em cargos públicos estaduais, distritais e municipais, aplicando-se analogicamente a previsão legal contida no art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90. 5 - O afastamento remunerado é garantido, com base também no art. 14, § 1º da Lei nº 9.624/1998, assegurando ao servidor aprovado em novo concurso o direito de optar pela remuneração de seu cargo efetivo. 6 - Comprovada a condição de servidor federal, a aprovação no concurso estadual e a matrícula no curso de formação, bem como a existência de ato administrativo expresso negando o afastamento, restou caracterizado o direito líquido e certo do impetrante à licença remunerada. 7 - No tocante à indenização por localidade estratégica (Lei nº 12.855/2013), o afastamento do servidor para outro estado implica a perda do requisito de efetivo exercício em área de fronteira, condição necessária para o pagamento da verba, nos termos do art. 2º, § 2º da referida lei e da jurisprudência da TNU (Tema 290). 8 - A indenização é devida apenas pelos dias de efetivo trabalho na localidade de difícil fixação.
O afastamento para curso de formação em outro estado descaracteriza o cumprimento do requisito material. 9 - Revogação parcial da tutela provisória para excluir o pagamento da indenização de localidade estratégica, mantendo-se o afastamento com vencimentos e vantagens permanentes.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público federal tem direito ao afastamento remunerado para curso de formação de concurso público na administração estadual, com base no princípio da isonomia. 2.
A indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 exige o efetivo exercício na localidade designada e não é devida durante afastamentos para curso de formação em outro estado.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 20, § 4º; arts. 97 e 102.
Lei nº 9.624/1998, art. 14, § 1º.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23.
Lei nº 12.855/2013, arts. 1º e 2º, § 2º.
Código de Processo Civil, art. 296.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1006855-70.2015.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv.), Primeira Turma, j. 04.06.2021.
TRF1, AMS 0006008-90.2012.4.01.3400, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, j. 15.08.2018.
TRF1, REO 1001457-11.2017.4.01.4100, Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, j. 14.08.2019.
STJ, AgInt no RMS 73.254/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 01.04.2025.
TNU, Tema 290, 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, Voto.
Min.
Marco Buzzi.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Evandro de Deus da Natividade em face do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Amapá, autoridade vinculada à União Federal.
O impetrante é policial rodoviário federal e foi aprovado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Para realizar o curso de formação deste último cargo, requereu afastamento remunerado ao seu órgão de origem.
No entanto, tal pedido foi indeferido pela Decisão Administrativa Nº 1250/2024/DGP (Id 2149605070 e Id 2149607702).
A decisão de indeferimento foi fundamentada nos seguintes termos: “em sede administrativa, o servidor público federal (...) poderá se afastar para participação em Curso de Formação Profissional decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal. (...) no presente caso, por se tratar de cargo da Administração Pública Estadual (...), infere-se que o presente pedido não encontra correspondência na legislação que rege a matéria, de forma a impossibilitar a concessão do afastamento requerido.” Em decorrência disso, postula a anulação do ato administrativo de indeferimento, e a consequente autorização para seu afastamento remunerado.
Por meio de tutela provisória, a imediata suspensão do ato.
Recolhidas as custas processuais (Id 2149604908).
Concedida por este Juízo tutela provisória para “suspender o ato que indeferiu a licença remunerada do impetrante, possibilitando o seu afastamento, com a respectiva remuneração integral e todas as vantagens do cargo de Policial Rodoviário Federal a que têm direito, bem como a percepção dos respectivos auxílios e indenizações, desde o início do curso de formação do cargo de Delegado de Polícia Civil de Alagoas, com previsão de início no dia 24/09/2024 até o seu término, sem prejuízo de eventual prorrogação, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso” (Id 2149731319).
A União Federal requereu seu ingresso no feito (Id 2152494824).
O Ministério Público Federal, declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2156956623).
A Procuradoria da União juntou documentação demonstrativa das diligências administrativas para cumprimento da decisão (Id 2159538179).
Posteriormente, o impetrante informou que houve descumprimento da tutela provisória na medida em que, apesar de ter sido concedido o afastamento, houve redução da sua remuneração (Id 2162497244).
Determinada a intimação do impetrante para que especificasse quais verbas foram suprimidas da sua remuneração, bem como da União para que ofereça manifestação acerca do alegado descumprimento da liminar (Id 2164584876).
O impetrante juntou ficha financeira destacando a supressão da rubrica “INDENIZAÇÃO LOCAL.
ESTRATEGICAS” a partir de novembro de 2024 (Id 2176733861), requerendo a aplicação de multa por descumprimento da liminar (Id 2182307976).
A União Federal se manifestou no sentido de que o pagamento da indenização de localidade estratégica prevista na Lei 12.855/2013 para o servidor licenciado caracterizaria violação ao princípio da legalidade, pois a verba exige o efetivo trabalho pelo servidor (Id 2180743973 e Id 2183525550).
Proferido despacho para intimar a autoridade coatora para que se manifeste sobre eventual descumprimento da liminar (Id 2181979127).
Em ofício, a autoridade impetrada informou que a supressão da indenização de localidade estratégica ocorreu porque ela é devida “apenas pelas horas efetivamente trabalhadas e registradas pelo servidor, exclusivamente quando ele estiver em exercício da atividade em municípios de fronteira ou de difícil fixação.
Além disso, a legislação veda o pagamento nos casos de afastamento ou licença” (Id 2183680839) É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus.
Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito da impetração.
Pretende o impetrante, servidor público federal, obter anulação do ato administrativo que indeferiu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Estadual.
Pugna ainda pela concessão do efetivo afastamento remunerado durante a realização do curso.
O afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo está previsto no art. 20 § 4º do regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90): § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Em uma interpretação literal da norma, somente tratando-se de curso de formação de outro concurso federal seria permitido, em tese, ao servidor público federal o afastamento remunerado.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a previsão legal deve ser interpretada em conjunto com o princípio da isonomia, não havendo razão, no atual arranjo federativo, para interpretar restritivamente o dispositivo.
Assim, tal entendimento permite o afastamento também para os cursos de formação para cargos das esferas estaduais, distritais e municipais, a exemplo dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que - em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas da União -, reiterou os termos da liminar e concedeu, em parte, o pedido, para garantir o afastamento, sem prejuízo da remuneração, do Impetrante João Paulo Gualberto Forni, do exercício do cargo de Técnico Federal de Controle Externo TEFC do TCU, a fim de participar do curso de formação profissional para o cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade de Finanças e Controle, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que se realizou no período de 21 de setembro de 2015 a 15 de outubro de 2015, sendo desnecessária a fixação prévia de multa por eventual descumprimento da medida deferida. 2.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes STJ (AREsp 1786575; REsp 1904897; REsp 1893676; EDcl no AgInt no AREsp 1243536/SP, RESP 1569575-SP). 3.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.
E a Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito ao seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
Precedente: AMS 0006008-90.2012.4.01.3400 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/08/2018, Data da publicação 10/09/2018, Fonte da publicação e-DJF1 10/09/2018 PAG. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedente: REO 1001457-11.2017.4.01.4100 REMESSA EX OFFICIO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/08/2019, Data da publicação 21/08/2019, fonte da publicação PJe 21/08/2019 PAG 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1006855-70.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CARREIRA ESTADUAL.
POSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS N. 283/STF. (...) esta Corte, em situações idênticas, orienta-se no sentido de se reconhecer, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, o direito de o servidor público federal se afastar do exercício do cargo, com base no § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90, optando pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação destinado ao provimento de cargos na administração pública estadual ou municipal. (AgInt no RMS n. 73.254/SP, voto do relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Diante disso, não há óbice para a concessão do afastamento a servidor público federal para a participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargos das esferas estaduais, distritais ou municipais.
Em relação ao caráter remuneratório do afastamento do servidor público em casos tais, há previsão normativa clara no § 1º da Lei nº 9.624/98, no sentido de que, durante o curso de formação, “ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo”.
No caso concreto, o impetrante logrou demonstrar ser servidor público federal vinculado à Polícia Rodoviária Federal, aprovado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas, bem como que foi convocado para o respectivo curso de formação (Id 2149400924).
Nos termos do entendimento jurisprudencial supramencionado, não se sustenta o ato administrativo que negou seu afastamento para a participação no curso, com fundamento na ausência de previsão legal (Id 2149605070 e Id 2149607702), pelo que faz jus o impetrante ao afastamento remunerado para a realização do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas.
Por sua vez, no tocante à exclusão da indenização de localidades estratégicas de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, do contracheque do impetrante, observa-se que a tutela provisória previu ordem de percepção da “respectiva remuneração integral e todas as vantagens do cargo de Policial Rodoviário Federal a que têm direito, bem como a percepção dos respectivos auxílios e indenizações”.
Contudo, nos termos do art. 296 do CPC, considerando os fundamentos jurídicos relevantes trazidos pela impetrada, verifica-se que o caso exige a readequação parcial da medida anteriormente concedida.
Com efeito, a Lei nº 12.855/2013, em seu art. 2º, dispõe que a indenização prevista em favor do servidor público federal por exercício em localidade estratégica, com vistas à atuação em áreas de fronteira, é devida exclusivamente durante o efetivo trabalho nessas localidades.
E é incontroverso, na espécie, que o impetrante se encontra afastado de sua unidade de lotação no Estado do Amapá, para a realização de curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil em outro Estado da Federação (Alagoas), não estando, portanto, em efetivo exercício na localidade estratégica.
Embora a legislação não contemple expressamente se a indenização de fronteira será paga ou não durante a licença para a realização de curso de formação em outra localidade pelo servidor, é possível extrair do extenso rol de hipóteses em que o pagamento do adicional é suspenso a mens legis da norma, que é justamente a ausência de fato gerador diante da suspensão do efetivo exercício laboral: Art. 2, § 2º da Lei 12.855/2013: O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 97. da Lei 8.112/90 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 102. da Lei 8.112/90 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
E o silêncio legislativo em relação à suspensão de pagamento ou não da indenização de fronteira em casos tais – de servidor que se ausenta da localidade para a realização de curso de formação em outro estado – não pode ser entendido como intencional/eloquente (permissivo), mas sim decorrente da impossibilidade de se prever em abstrato todas as hipóteses de licença/afastamento do servidor com manutenção de seu vínculo funcional, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
Por sinal, foi com base nessas mesmas premissas que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) estendeu analogicamente a vedação de pagamento até mesmo ao período de férias do servidor por meio do Tema 290 (1001247-31.2019.4.01.3601/MT): “Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.”.
Transcreve-se, porquanto esclarecedor, excerto do voto do e.
Ministro Marco Buzzi, no Tema 290 da TNU: A segunda premissa reside na distinção entre efetivo exercício no serviço público e dia de trabalho efetivo, conforme bem destacado pelo voto divergente, "não se pode confundir tempo de efetivo exercício no serviço público, previsto nos arts. 97 e 102 da Lei 8.112/90, com dia de efetivo trabalho (inclusive com carga horária fixada) da Lei 12.855/2013 (lei especial, que trata de tema específico).
A distinção é óbvia e foi feita, inclusive exemplificativamente, pela própria lei, ou seja, somente é paga a indenização em dia de efetivo trabalho, não importando os períodos em que o servidor cômputa, para outros fins, tempo de efetivo exercício, como, por exemplo, licença-gestante". (grifos originais) Logo, se o servidor não se encontra, de fato, desempenhando suas funções naquela localidade (fronteira), isto é, no desempenho de "dia efetivo de trabalho", não há razão jurídica que justifique a continuidade do pagamento da verba.
Diante da especificidade das condições de recebimento da indenização de fronteira e da mens legis do referido adicional, considerando que "onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito", conclui-se pela aplicação analógica do art. 2, § 2º da Lei 12.855/2013 ao caso do impetrante, não sendo devido o pagamento, em razão da ausência de efetivo trabalho em seu vínculo de origem, ainda que possa se tratar de efetivo exercício para outros fins.
III – Dispositivo Diante do exposto: a) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para anular a Decisão Administrativa nº 1250/2024/DGP, e autorizo o afastamento do impetrante de seu cargo de policial rodoviário federal para frequentar o curso de formação do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas no período de 24/09/2024 até sua conclusão, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens do cargo, excluída a percepção da indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 enquanto afastado; b) em consequência, REVOGO PARCIALMENTE a tutela provisória concedida, para excluir da ordem de afastamento remunerado a percepção da indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013, mantendo-se os demais efeitos da medida liminar no tocante ao vencimento básico e às vantagens de natureza remuneratória permanentes.
Defiro o ingresso da União Federal no polo passivo da demanda.
Custas recolhidas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Interposto recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
23/09/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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