TRF1 - 1001391-83.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001391-83.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MAGNA MARIA AVELINA DA SILVA Advogados do(a) LITISCONSORTE: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS MINEIROS GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAGNA MARIA AVELINA DA SILVA contra ato atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 640.458.567-0. 2.
A parte impetrante narra que, em razão da persistência de sua incapacidade para o trabalho, protocolou, em 28/04/2025, requerimento administrativo de prorrogação do benefício, agendando avaliação médica para o dia 05/05/2025.
No entanto, devido à greve dos peritos médicos, a perícia foi remarcada para o dia 05/08/2025.
Apesar do reagendamento, o benefício foi cessado em 05/05/2025, sem que tivesse sido realizada nova avaliação médica. 3.
Alega que, conforme prática administrativa do INSS, a cessação de benefício por incapacidade somente se dá após a realização de nova perícia, o que não ocorreu no caso concreto.
Sustenta que o benefício deveria ter sido mantido até a nova data pericial (05/08/2025), uma vez que o pedido de prorrogação foi tempestivamente realizado. 4.
Afirma, ainda, que a conduta administrativa de cessar o benefício antes da reavaliação médica violou direito líquido e certo, ensejando a impetração do presente writ, especialmente diante da inércia da Administração em solucionar a situação gerada pela greve dos peritos. 5.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que seja reativado o benefício, de imediato, até que sobrevenha a perícia médica conclusiva.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 6.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 8. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que cessou o Auxílio por Incapacidade Temporária concedido à impetrante sem realização de perícia médica. 10.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 11.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 12.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 13.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 14.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 15.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro a relevância do fundamento (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Explico. 16.
No caso concreto, embora a parte impetrante sustente que a cessação do benefício teria ocorrido indevidamente, não há comprovação de que tenha havido qualquer erro ou ilegalidade na cessação em si. 17.
Quanto ao reagendamento da perícia para o dia 05/08/2025, a impetrante afirma que isso decorreu de greve dos peritos médicos, porém essa alegação não vem acompanhada de prova específica que comprove que a remarcação para a data posterior foi motivada exclusivamente por esse motivo.
Ao que parece, a greve pode ter afetado a perícia originalmente agendada para 05/12/2024, mas não há informações nos autos que esclareçam com precisão o motivo do reagendamento. 18.
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o(a) impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado. 19.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 20.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 22.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida, aliada à narrativa fática descrita nos autos (benefício cessado), CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 23.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 24.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 25.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 26.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 28.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. 30.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
18/06/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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