TRF1 - 1001183-02.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001183-02.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARCIA REGINA CARDOSO DE JESUS REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por MÁRCIA REGINA CARDOSO DE JESUS, com o objetivo de compelir os entes públicos ao fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (T-Dxd) 5,4 mg/kg EV, destinado ao tratamento de neoplasia mamária (CID C50). 2.
Foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse a negativa formal de fornecimento do medicamento pela via administrativa, tendo em vista que tal documento constitui condição de procedibilidade nas demandas judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral. 3.
Em resposta, a Defensoria Pública da União alegou a inviabilidade de cumprimento da exigência, sob o argumento de que o medicamento pleiteado não consta da lista oficial de fornecimento e, por essa razão, não seria possível sequer formalizar pedido administrativo.
Todavia, observa-se que, em demandas análogas, os autores têm logrado êxito em obter declarações formais de negativa ou documentos equivalentes, o que demonstra a viabilidade de cumprimento da exigência quando há efetiva tentativa administrativa junto aos órgãos competentes. 4.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral, assentou, em sede de autocomposição entre os entes federativos, um fluxo procedimental obrigatório a ser observado nas ações judiciais que visam ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
De acordo com a orientação consolidada: “Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, §1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.” 5.
A exigência de prévia tentativa administrativa, consubstanciada em documento formal de negativa de fornecimento do fármaco, não constitui mera formalidade, mas condição essencial para o regular processamento da demanda, viabilizando o controle judicial da atuação estatal. 6.
No caso concreto, embora a Defensoria Pública da União alegue que a autora buscou a via administrativa e não obteve resposta formal, tal alegação, desacompanhada de comprovação documental mínima (tais como protocolos, ofícios ou declarações emitidas por órgão público competente), não é suficiente para eximir a parte do cumprimento do fluxo estabelecido. 7.
A ausência de demonstração cabal da negativa de fornecimento, ou ao menos da tentativa documentada de sua obtenção, impede o prosseguimento regular do feito, por ausência de pressuposto essencial à análise judicial da matéria, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a negativa formal de fornecimento do medicamento pela via administrativa ou, alternativamente, comprove de forma idônea e documentalmente justificada a impossibilidade de obtê-la, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A intimação deverá ser direcionada à autora pessoalmente e por meio da DPU. 9.
Apresentada a negativa, cumpra-se as demais disposições da decisão proferida no evento nº 2189782227. 10.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO para intimação das partes. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se. 12.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
27/05/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024678-33.2024.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Maria de Fatima Alves Farias
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 14:55
Processo nº 1005294-67.2023.4.01.3905
Carmelita Santana Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Maria Goncales Fin Maringolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 18:00
Processo nº 1025910-35.2024.4.01.4000
Raimundo Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:16
Processo nº 1016621-89.2025.4.01.3500
Confianca Seguranca e Vigilancia LTDA
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 13:54
Processo nº 1016621-89.2025.4.01.3500
Confianca Seguranca e Vigilancia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 14:29