TRF1 - 1041400-29.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1041400-29.2025.4.01.3300 DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça requerida, bem como a prioridade de tramitação processual.
Anote-se.
De outra parte, os contratos de prestação de serviços, a exemplo do contrato de mandato, firmados por parte que não saiba ler ou escrever, podem ser subscritos a rogo, na presença de duas testemunhas.
Por sinal, o CNJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto em controle administrativo, assentando que: “Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público” (Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).
E esse posicionamento também é colhido do acórdão abaixo, exarado pelo TJMA: "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e provida." (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).
Porém, no caso, observa-se que na procuração (id 2193079064) faltou a assinatura de uma testemunha.
Assim, intime-se a autora para, em quinze dias, atender a deliberação, sob pena de extinção do processo.
Atendida a ordem judicial, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 25 de junho de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara na titularidade da 10ª Vara ABT -
18/06/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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