TRF1 - 1003949-92.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003949-92.2025.4.01.4100 AUTOR: JAQUELINE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO C Devidamente intimado(a) para emendar a inicial, e apresentar documentos solicitados no comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação e solicitou dilação de prazo sem qualquer justificativa.
INDEFIRO o pedido de dilação, pois, além de não apresentar qualquer justificativa, já decorreu mais de 15 (quinze) dias entre a data do requerimento e a presente sentença, tempo suficiente para que o(a) autor(a) cumprisse a determinação.
Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do Enunciado n. 38 FONAJEF.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/06/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:05
Indeferida a petição inicial
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29/06/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/03/2025 18:31
Juntada de outras peças
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10/03/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/03/2025 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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