TRF1 - 1015439-32.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1015439-32.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: NAZARE ARAUJO BARATA Advogado do(a) AUTOR: LUNA TAYNA SOUZA OLIVA - PA27667 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, está ausente o requisito da verossimilhança do direito alegado.
Os atos administrativos, notadamente os decorrentes de processo administrativo, possuem presunção de legalidade e veracidade por originarem-se da administração pública.
Ainda que essa circunstância não vede a tutela provisória, sua concessão depende de robusta prova documental e manifesto erro no ato administrativo, o que não há no caso. É necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Procuração original outorgada deve estar atualizada, devidamente assinada (em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos) e preenchida de forma manuscrita nos campos editáveis.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo. É fundamental que tal documento esteja preenchido de maneira adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras ou riscos sobre nomes e/ou palavras/ou sobreposição de digitação.
Ademais, é importante destacar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (2) Toda documentação que dispuser referente ao tempo da união mantida com a parte falecida, inclusive documentos recentes que comprovem período mínimo de 24 meses anterior à data do óbito do segurado (tais como: comprovante de endereço em comum, Cadúnico que indique a composição do núcleo familiar, contratos em que ambos os companheiros participem, pedidos formalizados ao Poder Público em que se declara união estável e outros indicativos de vida em comum), sob pena de extinção do processo. (Documentos que minimamente comprovem sua união estável). (3) Certidão de inexistência de dependente habilitado a pensão por morte requerida. (4) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Com o cumprimento, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa. 3.
Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo).
Intime-se o autor.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
10/04/2025 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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