TRF1 - 1013284-19.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013284-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008896-94.2021.4.01.3304 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CIRO SILVA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO SILVA DE SOUSA - BA37965-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1013284-19.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO UMBERTO LEITE TEIXEIRA contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Feira de Santana/BA, com a finalidade de que seja revogada a sua prisão preventiva ou, alternativamente, substituída pela prisão domiciliar.
Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente e o corréu Leandro Matos da Silva “foram alvo de investigação nos autos n. 1008896-94.2021.4.01.3304 por suposta prática do crime inserto no art. 171 do Código Penal, tendo a Autoridade Coatora decretado a prisão preventiva dos mesmos”.
Sustenta que no dia 08/04/2025, enquanto se submetia a sessão de hemodiálise, o Paciente foi preso em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara de Família da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos de nº 8004791-10.2020.8.05.0146, em face de débito de pensão alimentícia, apresentando-se, atualmente, custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA.
Conclui, no ponto, que após realizar o pagamento do débito, fora expedido, em favor do Paciente, o competente alvará de soltura, todavia, não lhe fora concedida liberdade pela autoridade policial, “vez que tomou conhecimento da existência do mandado de prisão decorrente de decisão proferida pela Autoridade Coatora nos autos n. 1008896-94.2021.4.01.3304”.
Assevera o Impetrante, tendo por escopo a sua liberdade provisória, que na audiência de custódia pleiteou a substituição da prisão preventiva do Paciente pela prisão domiciliar, em virtude da enfermidade grave e incurável que lhe acomete – insuficiência renal crônica (CID N18.0) –, todavia, tal pedido fora indeferido pela autoridade impetrada.
Afirma, a fim de esclarecer os fatos, que “a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente se deu em decorrência de investigação do qual também era alvo o nacional Leandro Matos da Silva”, bem como que “finalizadas as investigações, ambos foram denunciados nos autos n. 1006128-35.2020.4.01.3304 por suposta prática do crime de estelionato, sendo certo que, por não ter sido localizado para fins de citação o referido processo foi desmembrado em relação ao Paciente e tombado sob o n. 1022166-20.2023.4.01.3304”.
Aduz, ainda, que o corréu já fora sentenciado à uma pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e que, desse modo, “na pior das hipóteses, após a instrução processual, o Paciente poderá ser condenado nos mesmos termos do codenunciado Leandro Matos E, PORTANTO, O REGIME APLICADO SERIA O SEMIABERTO”.
Postula, assim, pela concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente ou, alternativamente, substituída pela prisão domiciliar com autorização de deslocamento para se submeter ao tratamento de saúde que já realiza – sessões de hemodiálise.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (id 434971806).
A autoridade impetrada prestou informações (id 435242913).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (id 435415610).
Petição protocolada pela parte Impetrante no id 435520499. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1013284-19.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Inicialmente, faz-se necessária uma digressão cronológica, a fim de compreendermos os limites fático-processuais ensejadores da medida cautelar extrema adotada neste caso.
O Paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 06/2021, pelo Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, nos autos de nº 1008896-94.2021.4.01.3304, pela suposta conduta de integrar associação criminosa voltada à prática de fraudes no sistema de seguro-desemprego, tendo sido posteriormente denunciado, juntamente com outro investigado – Leandro Matos da Silva –, no dia 20/12/2022, pela prática “por 148 (cento e quarenta e oito) vezes, do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal e, por 5 (cinco) vezes, na modalidade tentada do delito insculpido no art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II, do mesmo Diploma legal” (vide ata de audiência de custódia de id 2181745019, ação penal desmembrada, de nº 1022166-20.2023.4.01.3304).
Por não ter sido localizado, fora determinado e efetivado o desmembramento da ação penal principal – autos de nº 1006128-35.2020.4.01.3304 –, a fim de que não restasse prejudicada a sua tramitação em relação ao corréu Leandro Matos da Silva.
Tal ação penal já se encontra sentenciada desde o dia 29/11/2023, tendo sido o referido corréu condenado à uma pena de 2 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto – considerando, para fins de detração, que permanecia preso, preventivamente, na data de prolação da sentença, desde o dia 18/01/2022.
De acordo com os documentos presentes nos autos, infere-se que a prisão preventiva do Paciente só fora efetuada em 08/04/2025, eis que, ao ser preso – enquanto se submetia a sessão de hemodiálise, na clínica em que realiza o seu tratamento renal – em razão de dívida alimentar, a autoridade policial constatou a existência de mandado de prisão preventiva expedido, em seu desfavor, nos autos de nº 1008896-94.2021.4.01.3304, efetivando-o, encarceramento este em relação ao qual, neste habeas corpus, pleiteia-se a revogação ou, alternativamente, a substituição pela prisão domiciliar.
Vejamos trecho da decisão que, proferida na audiência de custódia, em 11/04/2025, manteve a prisão preventiva do Paciente, negando-lhe a prisão domiciliar, literalmente (id 434647987): [...] O denunciado FRANCISCO UMBERTO LEITE TEIXEIRA encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, e requerer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal (CPP), sob alegação de que padece de insuficiência renal crônica em estágio terminal, sendo submetido a sessões regulares de hemodiálise. [...] No caso em apreço, a defesa apresentou apenas um atestado médico datado de 08/04/2025, sem juntar relatórios clínicos, prontuários médicos, laudos ou quaisquer documentos que demonstrem: - o grau de debilidade do custodiado; - a natureza e frequência do tratamento a que está submetido; - eventual incapacidade do sistema prisional em garantir o tratamento necessário.
Ademais, não há manifestação da administração penitenciária indicando eventual limitação estrutural da unidade prisional em fornecer o atendimento médico adequado.
E pelo contrário, nesta audiência o próprio custodiado, preso na última terça-feira, informou que ontem, quinta-feira, foi conduzido pela unidade de custódia para o tratamento médico de que necessita, o que indica a capacidade do sistema prisional em garantir os seus cuidados médicos. [...] De outro lado, impõe-se destacar que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de FRANCISCO UMBERTO LEITE TEIXEIRA permanecem plenamente válidos e até mesmo reforçados diante da sua conduta processual desde a data da decisão inicial (ID 589069355).
A prisão preventiva foi decretada por este juízo em 25 de junho de 2021, com base em robusta investigação policial que revelou sua provável participação em associação criminosa voltada à prática de fraudes no sistema de seguro-desemprego, utilizando documentação falsa, certificados digitais emitidos fraudulentamente e empresas de fachada, causando prejuízo estimado em mais de R$ 230.000,00 ao erário, à época.
Em razão disso, no dia 20.12.2022, nos autos da Ação Penal 1022166- 20.2023.4.01.3304, o requerente foi denunciado, pela prática, por 148 (cento e quarenta e oito) vezes, do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal e, por 5 (cinco) vezes, na modalidade tentada do delito insculpido no art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II, do mesmo Diploma legal. [...] Embora a ordem de prisão preventiva tenha sido expedida em 2021, o réu permaneceu oculto por quase quatro anos, o que inviabilizou sua citação e frustrou a persecução penal, levando ao desmembramento da ação penal principal (autos n. 1006128- 35.2020.4.01.3304).
Essa ação principal teve trâmite regular, com a devida instrução, prolação de sentença condenatória e trânsito em julgado.
A ação penal desmembrada, por sua vez, ainda se encontra em fase inicial, justamente em razão da conduta do réu, que se manteve em local incerto e não sabido durante todo esse período.
Somente agora, em abril de 2025, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de dívida alimentar, foi possível dar efetividade à ordem de prisão cautelar pendente nos autos.
Dessa forma, a reiteração delitiva e a prolongada ocultação do réu evidenciam, de maneira concreta e contemporânea, o risco elevado de reiteração criminosa e de evasão, caracterizando o periculum libertatis.
Tais circunstâncias impõem a manutenção da custódia preventiva como medida necessária para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...] Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por FRANCISCO UMBERTO LEITE TEIXEIRA; e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, ratificando os termos da decisão proferida em 25 de junho de 2021, por subsistirem os requisitos legais e fáticos que a motivaram, devidamente atualizados pelo histórico processual recente.” (grifos nossos).
Constata-se, assim, que a segregação cautelar do Paciente foi mantida com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A autoridade impetrada fundamentou a sua prisão preventiva, em especial, na possibilidade de reiteração delitiva e na “prolongada ocultação do réu”, entendendo que evidenciam, de maneira concreta e contemporânea, o risco elevado de evasão.
Pois bem.
Nada há de novo nos autos, apto a ensejar a alteração do posicionamento já exposto por ocasião da apreciação do pedido liminar, motivo pelo qual, rememoro a intelecção então traçada.
A prisão preventiva deve ser tida como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a sua substituição por outras medidas cautelares.
Assim sendo, a segregação cautelar se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade.
Destaca-se, ainda, que a decretação da custódia cautelar não deve se pautar na gravidade em abstrato do crime, mas sim em elementos concretos de que seria imprescindível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme prescreve o art. 312 do CPP.
Considera-se, desse modo, que a segregação em cárcere do Paciente se apresenta, no presente momento processual, como reprimenda desproporcional e desarrazoada, eis que possui endereço fixo na cidade de Petrolina/PE – onde reside com a sua companheira, Muriegna de Sousa Batista (ids 434647944 e 435520499) – , além de ser portador de Insuficiência Renal Crônica (CID N18.0), submetendo-se a 03 (três) sessões de hemodiálise por semana – desde 05/03/2020 –, em uma clínica localizada na cidade de Juazeiro/BA, consoante se extrai do laudo de id 434647965, emitido pela médica nefrologista que o acompanha, Dra.
Daniela Braga (CRM/BA 29262).
Cumpre mencionar, ainda, que de acordo com a médica assistente supracitada, o estado da doença do Paciente é irreversível, em razão de falência da sua função renal, “o que o torna dependente de Terapia Renal Substitutiva” (id 434647965).
Constata-se, ainda, que não há nos autos qualquer circunstância que comprove a situação de foragido do Paciente, sustentada pelo Juízo de 1º grau e utilizada para mantê-lo encarcerado preventivamente, até porque, de acordo com a leitura do laudo médico em questão, o Paciente realiza tratamento renal, na clínica Clinefro, localizada na cidade de Juazeiro/BA, desde o dia 05/03/2020.
Ora, quando expedido o mandado de prisão preventiva, em seu desfavor, no ano de 2021, nos autos de nº 1008896-94.2021.4.01.3304, o Paciente já se submetia a sessões de hemodiálise na referida clínica, o que indica não pretender furtar-se à persecução penal, até porque, se foragido fosse, não permaneceria, por tanto tempo, em uma mesma localidade, ou seja, residindo na cidade de Petrolina/PE e realizando tratamento de saúde em Juazeiro/BA, municípios separados por uma ponte que atravessa o Rio São Francisco e permite a integração entre os moradores de ambos os locais.
Tem-se, assim, que não se antevê nos autos elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até porque, observa-se que o delito imputado ao Paciente não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade.
Menciona-se, ainda, o fato de que a efetivação da prisão preventiva do Paciente se deu quase 04 (quatro) anos após a expedição do mandado, sem a existência de elementos concretos, nos presentes autos, que permitam confirmar o seu estado de foragido da justiça, o que denota a ausência de razoabilidade da medida.
Vejamos, nesse sentido, julgado deste TRF-1ª Região, literalmente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Busca-se com o presente habeas corpus a revogação da prisão preventiva a que se encontra submetido o paciente. 2.
O paciente foi preso em flagrante em 1/10/2020 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, quando fazia o transporte de aproximadamente 30 mil pacotes de cigarro de procedência estrangeira, sem registro. 3.
O delito imputado ao paciente tem pena superior a 04 (quatro) anos, atendendo à exigência do art. 313, I, do CPP.
Da mesma forma, há elementos de materialidade e indícios de autoria. 4.
A autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, de modo a inibir a reiteração delitiva.
O Juízo indicou que o paciente foi preso há pouco mais de um mês pela prática do mesmo delito no Estado do Maranhão (1040511-14.2020.4.01 .3700), sendo que, tendo lhe sido a ele concedida liberdade provisória, voltou a delinquir, o que, entender daquele Juízo, justifica seu encarceramento preventivo para garantia da ordem pública, considerado o risco de reiteração delitiva. 5.
Não obstante os respeitáveis argumentos do Juízo impetrado, a prisão deve ser revogada.
A prisão do paciente, ao que se vê, foi decretada em razão dele, há pouco mais de um mês, ter sido preso em flagrante, também no Estado do Maranhão, pela prática do mesmo crime. 6.
Um fato, todavia, é inegável: ainda que ele venha a ser condenado pelos dois delitos, conseguindo a pena mínima em ambos, a pena será substituída e, ainda que não consiga a substituição da pena, pegará um regime, no máximo, semiaberto, porque, em tese, não haverá reincidência. 7.
Em razão disso, acompanhando o parecer do ilustre Procurador da República que atua perante esta Corte, voto pela concessão da ordem de habeas corpus, fixando as seguintes medidas cautelares: comparecimento para todos os atos para os quais for intimado; apresentação de endereço atualizado; pagamento de fiança, cujo valor, considerada a circunstância que teria reiterado em curto espaço de tempo, fixou em 5 (cinco) salários mínimos. 8.
Ordem de habeas corpus que se concede para, revendo o que decidido em sede liminar, acompanhando o parecer do ilustre Procurador da República que atua perante esta Corte, caso não deva o paciente permanecer encarcerado por outro motivo, substituir sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento para todos os atos para os quais for intimado; apresentação de endereço atualizado; pagamento de fiança, cujo valor, considerada a circunstância que teria reiterado em curto espaço de tempo, fixou em 5 (cinco) salários mínimos. (TRF-1 - HC: 10374214120204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, QUARTA TURMA). (grifos nossos).
Nesse cenário, não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que segue: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3.
A fundamentação do Juízo singular periculosidade do réu, evidenciada pelo registro de ação penal em curso e por sua reincidência revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.
Entretanto, não explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo em ação penal que apura a apreensão de 38 g de cocaína, sem outros indicativos de comércio espúrio em larga escala, de forma organizada ou em caráter habitual, a demandar a inflexibilidade da cautela mais extremada. 4.
Habeas corpus concedido para, ratificada a liminar, substituir a custódia provisória do acusado por monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e comparecimento obrigatório aos atos instrutórios, sem prejuízo de fixação de outras medidas cautelares, consoante o prudente arbítrio do Juiz, bem como de nova decretação da prisão se demonstrada sua necessidade. (HC n. 657.841/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021.) (grifos nossos).
Nesse contexto, extrai-se que a solução mais adequada, no caso em tela, é a substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares menos gravosas, nos termos abaixo transcritos.
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, concede-se, parcialmente, a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da Paciente – se por outro motivo não estiver preso – pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento quinzenal ao Juízo da Subseção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde o Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades, endereço atual e os seus contatos, todos atualizados; b) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; c) proibição de manter contato com os outros investigados/denunciados. É como voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013284-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008896-94.2021.4.01.3304 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CIRO SILVA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO SILVA DE SOUSA - BA37965-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
ART. 171, §3º, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NO ANO DE 2021.
PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO RENAL.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade revogar a prisão preventiva do Paciente ou, alternativamente, substituí-la pela prisão domiciliar com autorização de deslocamento para se submeter ao tratamento de saúde que já realiza – sessões de hemodiálise. 2.
Hipótese em que o Paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 06/2021 – e efetivada no dia 08/04/2025 –, pelo Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, nos autos do processo de origem, pela suposta conduta de integrar associação criminosa voltada à prática de fraudes no sistema de seguro-desemprego, tendo sido posteriormente denunciado, juntamente com outro investigado, no dia 20/12/2022, pela prática, em tese, do crime de estelionato.
No caso, a prisão preventiva do Paciente se deu quase 4 (quatro) anos após a expedição do mandado, sem a existência de elementos concretos, nos presentes autos, que permitam confirmar o seu estado de foragido da justiça, o que denota a ausência de razoabilidade da medida. 3.
A prisão preventiva deve ser tida como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas.
Assim sendo, somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade. 4.
A segregação em cárcere se apresenta, no caso, como reprimenda desproporcional e desarrazoada, eis que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo na cidade de Petrolina/PE – onde reside com a sua companheira –, além de ser portador de Insuficiência Renal Crônica (CID N18.0), submetendo-se a 3 (três) sessões de hemodiálise por semana – desde 05/03/2020 –, em uma clínica localizada na cidade de Juazeiro/BA, consoante se extrai do laudo emitido pela médica nefrologista que o acompanha.
De acordo com a referida médica assistente, o estado da doença do Paciente é irreversível, em razão de falência da sua função renal, “o que o torna dependente de Terapia Renal Substitutiva”.
Ademais, ausente nos autos qualquer circunstância que comprove a situação de foragido do Paciente, sustentada pelo Juízo de 1º grau e utilizada para mantê-lo encarcerado preventivamente, até porque, de acordo com a leitura do laudo médico que instrui a peça inicial, realiza tratamento renal, em clínica localizada na cidade de Juazeiro/BA, desde o dia 05/03/2020.
Tem-se, assim, que quando expedido o mandado de prisão preventiva, em seu desfavor, no ano de 2021, o Paciente já se submetia a sessões de hemodiálise na referida clínica, o que indica não pretender furtar-se à persecução penal, até porque, se foragido fosse, não permaneceria, por tanto tempo, em uma mesma localidade, ou seja, residindo na cidade de Petrolina/PE e realizando tratamento de saúde em Juazeiro/BA, municípios separados por uma ponte que atravessa o Rio São Francisco e permite a integração entre os moradores de ambos os locais. 5.
Não se antevê nos autos elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas do cárcere, até porque, observa-se que o delito imputado ao Paciente não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. 6.
A imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa, na situação ora em julgamento, verdadeira antecipação da pena, situação reprovável e que é afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente no voto. 7.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente – se por outro motivo não estiver preso – pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento quinzenal ao Juízo da Subseção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde o Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades, endereço atual e os seus contatos, todos atualizados; b) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e c) proibição de manter contato com os outros investigados/denunciados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, parcialmente, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
14/04/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:26