TRF1 - 1038139-56.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível Processo nº 1038139-56.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JEANE SANTOS SOUZA Parte Ré: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO JEANE SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação ordinária em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e Banco do Brasil requerendo, liminarmente “a) a suspensão imediata da exigibilidade do saldo devedor do contrato FIES nº [número do contrato extraído do documento]; b) a proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC, e a suspensão de eventual negativação já realizada; c) a suspensão de qualquer cobrança administrativa ou judicial com base no contrato questionado, até o julgamento final desta ação”.
No mérito, requer a revisão do contrato, refazendo-se os cálculos do montante devido, bem como "...Condenar a parte ré à devolução, em dobro ou simples, dos valores pagos indevidamente, conforme apurado no laudo contábil, no total estimado de R$ 2.448,66..." Alega que firmou, no ano de 2013, contrato de financiamento estudantil com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., sob o número 056.309.106, com a finalidade de viabilizar seus estudos no curso de graduação em Farmácia.
Desde então, comprometeu-se com o pagamento das parcelas ajustadas, observando fielmente os encargos exigidos.
Ocorre que, com o transcorrer dos anos observou um crescimento exponencial do saldo devedor, incompatível com os valores originalmente financiados e já amortizados.
Atribui à causa o valor de R$ 30.556,21 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), "correspondente à soma das parcelas indevidas com saldo a ser revisado, conforme planilha contábil anexa." Juntou procuração e documentos, dentre os quais o contrato firmado em 2013 (Id 2190857188), no valor de R$55.350,00 e planilha de cálculos (Id 2190857610) que estabelece, apenas, como saldo devedor atual, o montante de R$ 18.826,00.
Juntou ainda extrato do contrato cujo saldo devedor em 12/2024 é R$ 18.532,35 (Id 2190857413).
Intimada para especificar o valor da causa, a parte auora requereu a emenda à inicial adequando o valor da causa para R$ 55.350,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais), requerendo, ainda, a tramitação do feito nos Juziados Especiais Federais. (Id 2193987931).
Vieram-me os autos conclusos.
Entendo que o valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora.
Em ações de revisão de contrato FIES, o valor da causa pode corresponder ao proveito econômico real que o autor busca obter no processo, ou seja, a diferença entre o valor total do contrato e o valor que o autor considera devido.
Essa diferença, caso a revisão seja acolhida, representa o valor a ser restituído ou a redução do valor das parcelas a serem pagas.
Segundo o art.292, II do CPC, pode ser considerado, ainda, o valor do ato, ou seja, do contrato.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, que fixa a competência dos Juizados Especiais Federais, a parte autora fora intimada a manifestar-se a respeito, na forma do art. 9º e 10º do CPC, tendo permanecido silente.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Vê-se, portanto, que o valor atribuído à causa, nesta hipótese, passou a ser parâmetro para determinar a competência do juízo para processar e julgar o feito.
Sendo de natureza absoluta, cabe ao magistrado pronunciar-se a seu respeito a qualquer tempo e independentemente de provocação por qualquer das partes.
Ademais, a situação em apreço não se enquadra em qualquer das hipóteses que excluem a competência dos juizados.
Ante o exposto, declaro, de ofício, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 4ª Vara e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, sediado nesta Capital, devendo a Secretaria efetuar os procedimentos devidos.
Intime-se.
Salvador, 26 de junho de 2025 FABIO STIEF MARMUND Juiz Federal SJBA -
05/06/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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